Nesta terça-feira, Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, mandou bloquear os fundos eleitoral e partidário, assegurando o uso dos recursos para o combate ao coronavírus.
O pedido foi feito por um advogado de Brasília, na Justiça Federal do Distrito Federal.
A Câmara dos Deputados resiste em aprovar a medida.
O TSE também, haja vista o prejuízo para a realização das eleições deste ano. É o juiz que suspendeu a posse de Lula, no governo Dilma.
No passado, o juiz federal condenou a Caixa Econômica a pagar indenização ao caseiro Francenildo, que teve seu sigilo bancário violado após fazer acusações contra Antonio Palocci DECISÃO O indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo Nº 1020008-97.2020.4.01.3400, sem julgamento de mérito, se deu pela falta de pedido ou causa de pedir, circunstância que não se repete nesta ação.
Com efeito, o pedido nestes autos é claro: “que a União e o Congresso Nacional destinem as verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas ao enfrentamento do coronavírus ‘COVID-19’”.
Recebo, assim, a petição inicial.
A pandemia que assola toda a Humanidade é grave, sendo descabidas, aqui, maiores considerações sobre aquilo que é público e notório.
Que tem afetado de forma avassaladora a vida do país.
Além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica não é mais uma perspectiva. É concreta, palpável.
Milhões de trabalhadores informais, autônomos e vários outros, em todo o país, já passam por dificuldades de ordem alimentar inclusive.
Ofechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa.
A economia preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia.
Dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União.
Nesse contexto a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição).
A inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato, transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas – rebus sic stantibus.
Nesse contexto, inclusive em vista da plausibilidade do provimento final, decorrente do estado de necessidade para o qual caminha a Nação, é de ser deferida a medida antecipatória.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para, por hora, suspender a eficácia do Art. 16-C, § 2º da Lei Nº Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.487/17.
Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas.
Intimem-se, com urgência.
Oficie-se o Ilmo.
Sr.
Secretário do Tesouro Nacional para as providências a seu cargo, entre as quais comunicar aos Exmos.
Sr.
Ministros da Economia e da Saúde o teor da presente decisão.
Após, citem-se.
Vindo as respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Federal a decisão