Coronavírus e Federação Por Ernani Medicis, em artigo enviado ao blog A terrível pandemia do coronavírus possibilitou à população conhecer melhor um importante mecanismo de limitação de poder inerente ao regime federativo: a contenção, pelos estados, de excessos ou ilegalidades cometidos pelo governo central.

O Brasil é constituído pela união indissolúvel dos entes federados: União, estados, municípios e o Distrito Federal, conforme os artigos 1º e 18 da Constituição Federal (CF).

O exercício do poder, incluída a capacidade constitucional de editar normas e regras, é distribuído entre eles.

Sem que haja hierarquia ou submissão.

No que diz respeito à saúde pública, a competência para prestá-la à população é comum a todos os entes (artigos 23, II, e 196, da CF).

Em relação à regulação sanitária, cabe à União editar normas gerais.

E, aos demais, normas complementares e suplementares, considerando as peculiaridades regionais e locais. É a chamada competência concorrente (artigo 24, XII, da CF).

Sendo assim, jamais poderia um município flexibilizar um decreto estadual.

Ou o estado, o federal.

Ou a União, o estadual.

Até pode tornar mais rígida a regra.

Jamais afrouxá-la.

Diz-se que nosso federalismo é de cooperação, de ajuda, de colaboração entre os entes políticos.

Mas ele também é de contenção.

E, de tempos em tempos, esse bloqueio deve ser acionado.

Melhor assim.

O poder central não é apenas dividido entre o legislativo e o judiciário.

Mas também entre os estados, que podem – melhor, devem – combater qualquer excesso ou omissão que contrarie a ordem jurídica.

Ou a ciência.

Ainda mais na área da saúde, onde está situado o bem mais protegido pela ordem constitucional: a vida.

Ernani Medicis é procurador-geral do Estado de Pernambuco