Neste começo de janeiro, a oposição no município e no Estado criticou a operação de compra de um imóvel na municipalidade e sugeriu que haveria supostas irregularidades na compra.
Pois bem.
A Justiça Federal em Pernambuco deu liminar suspendendo temporariamente, por três dias, a desapropriação de um terreno que a Prefeitura do Recife havia comprado para ser a nova sede da secretaria de Educação, em Santo Amaro.
O imóvel havia sido comprado por R$ 38 milhões, no final do ano passado.
O valor supostamente superfaturado na compra foi uma das alegações apresentadas pelos autores.
LEIA TAMBÉM » Prefeitura do Recife compra prédio para Secretaria de Educação por R$ 38 milhões » Vereador diz que Geraldo Julio comprou prédio de R$ 38 milhões para cumprir gastos mínimos com a educação Os autores alegaram que o terreno em questão está em área de marinha, possivelmente para justificar a participação da Justiça Federal no pleito.
O imóvel desapropriado fica no número 80 da Avenida Norte, no bairro de Santo Amaro, na área central da cidade.
O prédio é onde funcionava a faculdade Faupe.
A decisão foi assinada pelo juiz federal substituto Augusto Cesar de Carvalho Leal, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE. “… com fundamento no poder geral de cautela de que dispõe todo magistrado, como forma de garantir o resultado útil do processo e para resguardar o patrimônio público municipal de eventual prejuízo irreversível, em caso de procedência da demanda, determino, por ora, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.° 33.248, de 20.12.2019, editado pelo Prefeito do Recife, especialmente no que diz respeito às liberações de valores a título de indenização pela desapropriação objeto dos autos e à imissão provisória na posse do referido imóvel, que ficam obstadas, até a prolação de ulterior decisão acerca da competência da Justiça Federal e, em caso positivo, sobre o pedido de tutela antecipada, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico em face dos agentes públicos responsáveis por eventual descumprimento desta decisão judicial.
Intimem-se, com urgência, em regime de plantão ”, escreveu o magistrado. » No Recife, Geraldo Julio promete 1,5 mil entregas, incluindo obras ‘empancadas’ » PCR de Geraldo Julio é a maior beneficiária da divisão dos recursos do pré-sal, em Pernambuco » Em crítica a Bolsonaro, Geraldo Julio diz que Brasil é ‘fábrica de desigualdades’ » Geraldo Julio não nega disputa ao governo, mas diz estar focado na PCR Veja a nota oficial, enviada ao blog na semana passada. “A Secretaria de Educação do Recife informa que no edifício localizado na avenida Norte Miguel Arraes de Alencar nº 80 funcionará uma escola pública municipal, a primeira do bairro voltada para os Anos Finais do Ensino Fundamental, uma demanda antiga da comunidade, além da nova sede administrativa da Secretaria de Educação do Recife”. “A nova sede abrigará todos os setores da Secretaria de Educação em um único local, garantindo maior integração e boas condições de trabalho para os gestores e educadores da secretaria”. “Já o imóvel localizado no IPSEP, onde funcionava uma escola particular, vai abrigar um complexo educacional com duas escolas e uma creche, também atendendo a uma demanda por vagas da região.” A Secretaria de Educação reforça ainda que a área é prioridade desta gestão, que já inaugurou 19 novas unidades escolares e requalificou outras 18.
Por meio do Programa Novo Clima, 95% da rede já foi climatizada e chegará a 100% ainda este ano.
Além disso, Recife teve o maior crescimento percentual das capitais brasileiras no último IDEB.
Entre as chaves para o sucesso, ações e programas que incentivam o protagonismo e a atenção dos jovens, como por exemplo, a Robótica na Escola, que fez com que os alunos do Recife conquistassem o tricampeonato nacional e participassem de quatro campeonatos mundiais de robótica.” “Também é destaque a Educação Especial.
Nos últimos cinco anos a rede municipal do Recife detectou um aumento de 59,67% de matriculas de alunos com deficiência, autismo e altas habilidades/superdotação.
A rede conta com uma série de recursos de tecnologia assistiva que auxiliam no desenvolvimento desses alunos, tornando Recife uma referência na área.” Veja abaixo a decisão liminar da Justiça Federal PROCESSO Nº: 0800777-04.2020.4.05.8300 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: SAULO GONCALO BRASILEIRO ADVOGADO: Saulo Goncalo Brasileiro REQUERIDO: MUNICÍPIO DO RECIFE. e outros 12ª VARA FEDERAL - PE DECISÃO Saulo Gonçalo Brasileiro, na condição de cidadão e advogado, requereu tutela antecipada em caráter antecedente a ação popular em face do município de Recife, do Prefeito do Recife, Geraldo Júlio de Mello Filho e da Maxxima Empreendimentos Ltda., indicando como terceira interessada a União Federal, através da qual pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.° 33.248, de 20.12.2019, especialmente quanto à imissão prévia na posse do imóvel desapropriado e ao pagamento da despesa.
Aduz o demandante que o valor da indenização administrativamente fixada para o domínio útil e construções do imóvel a ser desapropriado, de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), é extremamente superior ao seu valor de mercado, que, segundo o autor, seria de, no máximo, R$ 19.234.729,90 (dezenove milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), conforme laudo de avaliação juntado aos autos, que considerou a média de preço do metro quadrado de imóveis localizados na mesma área.
Em razão disso, sustenta a ocorrência de desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade administrativa, com grave lesão ao patrimônio público municipal.
O autor argumenta no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, na medida em que o procedimento administrativo de desapropriação objeto dos autos envolveria domínio útil de terreno de marinha.
Decido.
O demandante se insurge, na condição de cidadão e advogado, no âmbito de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ao futuro ajuizamento de ação popular, contra a desapropriação do domínio útil e construções do imóvel n.° 80, situado na Avenida Norte Miguel Arraes, Santo Amaro, Recife/PE, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.° 33.248, de 20.12.2019, de autoria do Prefeito do Recife, que o destinou à instalação das dependências do Centro Administrativo Pedagógico - CAP - e da área administrativa da Secretaria de Educação do município de Recife.
Sustenta o autor que o aludido procedimento de desapropriação conteria irregularidade no que tange à fixação do valor da indenização em R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), haja vista que o valor de mercado do imóvel seria de, no máximo, R$ 19.234.729,90 (dezenove milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos), segundo o laudo de avaliação juntado aos autos.
Em razão da alegada exorbitância da indenização administrativamente estabelecida pelo município em relação ao valor de mercado do imóvel, o demandante argumentou que a desapropriação acarretará grave lesão ao patrimônio público municipal, com desvio de finalidade e violação do princípio da moralidade da Administração Pública.
Constato, inicialmente, ser indispensável, anteriormente à apreciação do pedido de tutela antecipada em si, a intimação da União para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre a existência ou não de interesse jurídico direto de sua parte em relação à presente demanda.
Isso porque a União foi arrolada na petição inicial como mera terceira supostamente interessada, motivo pelo qual a definição da competência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, pressuposto para a apreciação do pedido de tutela antecipada, depende de prévia manifestação do ente federal sobre seu eventual interesse jurídico direto na causa.
Tal pronunciamento é imprescindível para subsidiar decisão acerca do eventual preenchimento da hipótese normativa do art. 109, I, da Constituição da República, e, consequentemente, da competência da Justiça Federal.
Assim, intime-se a União para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se conclusivamente, de modo devidamente justificado, acerca da existência ou não de interesse jurídico direto de sua parte na causa.
Outrossim, no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, para a análise do pedido de liminar contra atos do Poder Público, faz-se necessária oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de setenta e duas horas, nos termos do artigo 2° da Lei n.° 8.437/1992.
Reputo analogicamente aplicável tal dispositivo às demais ações integrantes do microssistema de tutela coletiva, dentre elas, as ações populares.
Considerando que a presente demanda antecipa pedido de liminar de ação popular, faz-se igualmente aplicável o referido dispositivo, à luz de uma interpretação teleológica, ante a coincidência de finalidade e de natureza jurídica.
Ademais, a prévia oitiva da parte ré concretiza o princípio constitucional do contraditório substancial e permite que esta possa acostar aos autos elementos indispensáveis à adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, qual seja, cópia do procedimento administrativo de desapropriação, sobretudo do laudo técnico oficial em que se embasou a fixação do controvertido valor da indenização, medida esta, a propósito, entendida necessária para fins de análise probatória e requerida pelo próprio autor, no item “b” dos seus pedidos.
Com base nas razões acima indicadas, reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação dos réus, que devem ser intimados a se manifestarem sobre o pedido de liminar no prazo de 72 (setenta e duas horas).
No mesmo prazo, deverá, ainda, o município do Recife juntar aos autos, nos termos do art. 370 do CPC/15, cópia do procedimento administrativo de desapropriação objeto dos autos, incluindo o laudo técnico que embasou a fixação do valor da indenização, pareceres e decisões administrativas existentes a seu respeito.
Nada obstante, verifico que a despesa n.° 4.4.90.61, referente à desapropriação do domínio útil do imóvel objeto da controvérsia, já se encontra na fase de pagamento, sendo este iminente, tendo em vista a prévia realização de empenho e liquidação da aludida despesa, conforme detalhamento em anexo (cf. doc. n.° 4058300.13240954).
Nesse contexto, não pode este magistrado ignorar serem iminentes a imissão na posse do imóvel por parte do município réu e o pagamento do vultoso montante de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), que, pelas regras da experiência, seria de dificílima recuperação, pelos cofres municipais, na hipótese de eventual procedência do pedido do autor ao final desta demanda e, sobretudo, da futura ação popular anunciada.
Assim, podendo o pagamento do valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) ocorrer a qualquer momento, haveria, caso efetivado, enorme risco de sua irreversibilidade, o que tornaria inútil, sob o prisma prático, eventual decisão judicial que julgasse, ao final, procedente o pedido do autor nesta demanda e na futura ação popular.
Logo, eventual pagamento do valor da indenização, antes de análise do pedido de tutela antecipada, poderá trazer enorme prejuízo ao resultado útil do processo e aos próprios cofres municipais, caso o autor tenha o seu direito reconhecido ao fim.
Nesse cenário hipotético, ainda que fosse reconhecida, na sentença, eventual exorbitância milionária entre o valor de indenização fixado administrativamente e o valor de mercado do imóvel a ser desapropriado, milhões de reais dificilmente poderiam ser recuperados pelos cofres municipais após o pagamento.
Por essa razão, a prudência exige que, com base no poder geral de cautela, ocorra a breve suspensão do procedimento de desapropriação até que este juízo possa realizar a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, à luz dos relevantes elementos a serem trazidos, em 72 (setenta e duas) horas, pela União e pelos réus, conforme já determinado.
Importante enfatizar que a referida suspensão da desapropriação, pelo breve prazo necessário para que ocorram as manifestações da União e dos réus, e, consequentemente, até a decisão do juízo acerca da competência da Justiça Federal e do pedido de tutela antecipada, não se dá em razão de qualquer juízo de valor acerca da alegada existência de exorbitância entre o valor de indenização fixado administrativamente e o valor de mercado de imóvel.
Tal ponto confunde-se com o mérito da causa e somente será apreciado por este juízo no momento oportuno, caso reconhecida a competência da Justiça Federal e à luz dos elementos juridicamente relevantes a serem trazidos pelos réus, em exercício de contraditório substancial.
A momentânea suspensão do procedimento de desapropriação decorre, portanto, de mera prudência do juízo de, com base no poder geral de cautela, garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízo ao patrimônio municipal até que possa ser realizada a apreciação da competência da Justiça Federal e, se for o caso, do pedido de tutela antecipada.
Isso posto, com fundamento no poder geral de cautela de que dispõe todo magistrado, como forma de garantir o resultado útil do processo e para resguardar o patrimônio público municipal de eventual prejuízo irreversível, em caso de procedência da demanda, determino, por ora, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.° 33.248, de 20.12.2019, editado pelo Prefeito do Recife, especialmente no que diz respeito às liberações de valores a título de indenização pela desapropriação objeto dos autos e à imissão provisória na posse do referido imóvel, que ficam obstadas, até a prolação de ulterior decisão acerca da competência da Justiça Federal e, em caso positivo, sobre o pedido de tutela antecipada, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico em face dos agentes públicos responsáveis por eventual descumprimento desta decisão judicial.
Intimem-se, com urgência, em regime de plantão.
Cumpra-se.
Recife, data da validação.
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE.