Do Blog de Jamildo, com informações do site do STF Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nessa quinta-feira (28) que é legítimo o compartilhamento de dados da Receita Federal e do antigo Coaf hoje chamado de Unidade de Inteligência Financeira (UIF) - com o Ministério Público e autoridades policiais.
Com isso, as informações podem ser divididas sem necessidade de autorização prévia do Judiciário.
A decisão pode levar à retomada de uma investigação contra o senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro.
Os ministros vão voltar a discutir a tese de repercussão geral sobre o assunto na próxima quarta-feira (4).
Votaram a favor do compartilhamento dos dados os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF.
Toffoli havia concedido uma liminar proibindo o uso dos dados sem autorização judicial e defendido a restrição, mas voltou atrás e nessa quinta-feira (28) mudou seu voto.
Os outros dois ministros da Corte, Marco Aurélio e Celso de Mello, foram contrários.
Saiba quais foram os principais argumentos dos ministros do STF Cármen Lúcia A comunicação de dados que revelem ilícitos não viola o sigilo, porque, para ela, o direito à privacidade não leva a uma imunidade É obrigatório, porém que a autoridade que receber os dados mantenham o sigilo Ricardo Lewandowski Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal", disse Lewandowski Gilmar Mendes No caso da Receita Federal, devem ser repassados os dados para viabilizar a ação penal e que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário Já as informações do UIF são financeiras e não devem ser usadas como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal Marco Aurélio O sigilo de dados só pode ser retirado excepcionalmente, com objetivo específico e por decisão judicial “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou Celso de Mello É legítimo o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF, mas, devido à proteção ao sigilo bancário e fiscal, a representação fiscal para fins penais deve conter apenas a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso, sem documentos como extratos bancários Edson Fachin Uma vez reconhecida a licitude da obtenção dos dados na esfera administrativa, a consequência necessária é o reconhecimento de sua licitude também para fins de persecução penal “A possibilidade de compartilhamento dessas informações é a razão de ser da UIF”, afirmou Luís Roberto Barroso Apesar de envolver dados sigilosos, fiscais ou bancários, o compartilhamento não é uma quebra de sigilo.
Nesse caso, a responsabilidade de preservá-lo é transferida ao Ministério Público e à polícia O compartilhamento dos dados é uma tendência mundial, tratada em diversas convenções internacionais.
Além disso, é medida contra a lavagem de dinheiro proveniente de crimes como tráfico de drogas, terrorismo e corrupção Rosa Weber O compartilhamento dos dados milita a favor da ampla defesa e do contraditório do contribuinte, pois a eventual seleção das informações pela Receita Federal ou pela UIF poderia comprometer a análise holística a ser feita pela autoridade responsável pela persecução penal Luiz Fux A Constituição protege os sigilos bancário, fiscal e telefônico apenas com fundamento no direito à privacidade, relacionados à honra e imagem da pessoa, “como nos casos de doença grave, por exemplo”, e que a ordem judicial somente é exigida nas hipóteses de comunicações telefônicas Alexandre de Moraes Embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra constitucional porque direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas Dias Toffoli É relevante o acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos No último dia de julgamento, mudou sua posição e recuou na restrição ao acesso aos dados