O Governo do Estado de Pernambuco respondeu o que se segue abaixo O Governo do Estado de Pernambuco discorda do pronunciamento da Deputada Priscila Krause, Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente da ALEPE, denunciando supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Compensação Ambiental com base nos mecanismos autorizados pelas Leis Estaduais 15.626/2015, 16.489/2018 e 16.570/2019.

Os projetos que originaram as Leis supramencionadas tiveram regular tramitação na Assembleia Legislativa, com pareceres favoráveis de inúmeras comissões antes da aprovação pelo Plenário.

Cite-se, por exemplo, o Projeto de Lei nº 503/2015 (convertido na Lei nº 15.626/2015, que autorizou o Poder Executivo a utilizar saldos de fontes de recursos sem destinação específica no orçamento do exercício em ações de defesa civil), aprovado, dentre outras, pela Comissão de Negócios Municipais da Assembleia Legislativa - integrada, à época, pela própria Deputada Priscila Krause – em Parecer que bem resumiu os objetivos do Projeto: “Resumidamente, o que se pretende é utilizar recursos que não tinham destinação prevista no orçamento para a aplicação na continuidade das obras de barragens e adutoras, para evitar enchentes que causam prejuízos enormes e mortes e ao mesmo tempo em que garantirá o fornecimento de água para localidades atingidas pela seca, em função da urgência na efetivação destas obras por questões de previsões meteorológicas de eventos naturais extremos”.

Uma dessas fontes com superávit financeiro sem destinação orçamentária específica envolvia os recursos oriundos da compensação ambiental, uma vez que, à época, os empreendimentos ainda estavam em implantação e não havia consenso dos órgãos ambientais competentes sobre quais projetos apoiar, o que é evidenciado pelo volume de recursos estocados e a inferior execução orçamentário-financeira na referida fonte no biênio 2014/2015.

Tais valores bastante volumosos se encontravam, assim, depositados sem qualquer aplicação, imediata ou iminente, em alguma finalidade pública relevante.

A sua utilização em projetos públicos e em benefício da população pernambucana era um imperativo para este Governo.

E culminaram por serem empregados em uma questão emergencial e fundamental, qual seja: atender às enchentes ocorridas na Zona da Mata pernambucana, com enormes prejuízos humanos e econômicos às áreas atingidas.

Acima disso, parte dos recursos foi utilizada para a conclusão da barragem de Serro Azul, que impediu novo desastre nas chuvas de 2017, salvando vidas.

Mostra-se evidente, portanto, a conexão entre o escopo da Lei 15.626/2015 - obtenção de recursos para ações de combate às secas e prevenção de desastres naturais causados por enchentes – e a proteção ao meio ambiente, não se podendo falar em desvio, sob qualquer prisma.

Essa conexão foi explicitada no Parecer da Comissão de Meio Ambiente da ALEPE, ao opinar pela aprovação do Projeto 503/2015: “O referido recurso de que trata o Projeto de lei asseguraria meios para retomar a construção do conjunto de barragens na região da Mata Sul do estado.

Quanto ao mérito, a atividade antrópica vem provocando alterações e impactos no ambiente há muito tempo, existindo uma crescente necessidade de se apresentar soluções e estratégias que minimizem e revertam os efeitos da degradação ambiental e do esgotamento dos recursos naturais que se observam cada vez com mais frequência.

O problema das inundações em áreas urbanas existe em muitas cidades brasileiras e suas causas são tão variadas como assoreamento do leito dos rios, impermeabilização das áreas de infiltração na bacia de drenagem ou fatores climáticos.

Cabe, portanto ao Governo do Estado buscar caminhos que permitam a retomada de obras de modo a minimizar os problemas e riscos que hoje se depara a população atingida por eventos naturais”.

Não houve, portanto, qualquer prejuízo às destinações originais, dado que a alocação temporária dos recursos, mediante autorização da ALEPE, não desfez a destinação original.

Ao contrário, seguiu-se a lei num esforço para aliviar o sofrimento do povo pernambucano atingido por desastres ambientais.

Além da expressa autorização legislativa, a utilização desses recursos foi temporária e sujeita à recomposição, como reconhecido pela própria deputada denunciante.

Também foi precedida de deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental quanto à operacionalização da medida.

O Decreto Estadual n. 42.359/2015, que regulamentou tal lei estadual, dispôs sobre meios de controle da alocação dos recursos originais, o que tem sido cumprido à risca.

Quanto às Leis 16.489/2018 e 16.570/2019, estas em nada alteraram os objetivos da Lei nº 15.626/2015, apenas a forma e prazo de recomposição dos saldos das fontes anteriormente utilizadas, sendo igualmente aprovadas após regular tramitação na ALEPE.

Desse modo, causa estranheza, que, decorridos quatro anos da autorização legal para a utilização do superávit financeiro sem destinação orçamentária, se venha a alegar a inconstitucionalidade da lei autorizativa e suas alterações subsequentes, sob a infundada acusação de que a ALEPE teria votado sem ter se apercebido de supostos “jabutis”.