A Justiça Federal em Pernambuco, diferentemente do que aconteceu em Sergipe, indeferiu o pedido da União e do Ibama para prestar assistência a Pernambuco no caso do vazamento de óleo que atingiu as praias.

O pedido foi apresentado pelo Ministério Público Federal em Pernambuco, contra a União e o Ibama.

Depois de aceito, o governo Federal recorreu, ainda em primeira instância na Justiça Federal local.

Na petição, a União diz que medidas que já teriam sido adotadas até o momento do peticionamento, e mesmo antes da decisão liminar proferida nestes autos, por seus órgãos, a exemplo da Capitania dos Portos, e pelo IBAMA, diretamente ou em coordenação com outros entes.

No caso, o juiz federal substituto Augusto César de Carvalho Leal, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE, não aceitou a argumentação. “As evidências revelam que, ainda que a União e o IBAMA viessem adotando, espontaneamente, algumas medidas anteriormente ao ajuizamento da ação, estas não vinham sendo suficientemente efetivas para a proteção dos ecossistemas mais sensíveis da zona costeira de Pernambuco”, escreveu. “… diante da intensidade dos danos de difícil reversibilidade ou irreversíveis já experimentados pelo meio ambiente e do notório agravamento diário do problema, cujo enfrentamento assume caráter extremamente emergencial, enfatizo que o dramático cenário socioambiental já retratado na decisão judicial que se pretende reconsiderar é absolutamente incompatível com qualquer adiamento de medidas efetivas para a redução dos desoladores danos ambientais decorrentes.

Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como o de adiamento das medidas nela determinadas”, decidiu.

Veja os termos da decisão abaixo.

PROCESSO Nº: 0820173-98.2019.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO e outro 12ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃO Por meio da petição de id. 4058300.12304805, que foi acompanhada dos documentos constantes nos ids. 4058300.12304945, 4058300.12304947, 4058300.12304948, 4058300.12304949, 4058300.12304952, a União relata medidas que já teriam sido adotadas até o momento do peticionamento, e mesmo antes da decisão liminar proferida nestes autos, por seus órgãos, a exemplo da Capitania dos Portos, e pelo IBAMA, diretamente ou em coordenação com outros entes.

Foram indicadas, dentre outras, as seguintes medidas, alegadamente já executadas: “a) envio de equipe de Inspeção Naval aos locais potencialmente atingidos, em coordenação com o IBAMA, por mar ou por terra, para identificar sinais de óleo ou ainda, confirmar eventuais denúncias sobre a existência do material poluente; b) coleta de material para análise pericial a ser realizada no Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM); c) monitoramento das praias, em coordenação como IBAMA; d) instalação de barreiras de contenção em diversos cenários ambientais, tais como estuários e áreas de ecossistema sensível; e) Apresentação de equipes nas áreas atingidas, para atuação no recolhimento, contenção, armazenamento do material, auxílio no transporte para o local de destinação, dentre outros; f) Aumento do efetivo atuando nas áreas atingidas, mediante convocação de militares que servem em outros estados, como o Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal”.

A União destacou, ainda, a complexidade do problema e enfatizou que não teriam sido a União e o IBAMA os causadores da poluição por óleo objeto da ação, motivo pelo qual não se deveria cominar multa diária aos réus.

Nesse contexto, a União requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que as determinações nela contidas já estariam sendo supostamente objeto de cumprimento espontâneo pelas rés mesmo antes da liminar em questão.

Subsidiariamente, requereu que os prazos de 24 horas impostos fossem dilatados, ao menos até o dia designado para a realização da audiência de conciliação (25/10/19).

Não merece deferimento o pedido da União de reconsideração da decisão anteriormente proferida ou de adiamento do seu cumprimento.

A complexidade da situação, o fato de União e o IBAMA não terem sido diretamente causadores da trágica poluição por óleo que devasta os ecossistemas da costa nordestina e a inexistência de uma inércia absoluta por parte dos demandados, fundamentos principais do pedido de reconsideração, não foram ignorados por este juízo.

Como se percebe de uma leitura atenta da decisão, os respectivos argumentos já foram devidamente analisados na decisão que concedeu a tutela de urgência, concluindo-se, no entanto, que não seriam razões suficientes para afastar a responsabilidade dos entes demandados de, nos termos das inúmeras normas constitucionais, convencionais, legais e infralegais nela examinadas, agirem, com extrema velocidade, diante da natureza emergencial do problema e da vertiginosa velocidade do seu agravamento, no sentido da adoção de medidas verdadeiramente efetivas para a proteção dos ecossistemas mais sensíveis da zona costeira de Pernambuco.

Nesse sentido, a título de mero exemplo de algumas das diversas passagens da decisão em que abordados tais temas, transcrevo: “(…) Como não deixa dúvidas essa ampla teia de normas constitucionais, convencionais, legais e infralegais, os réus, União e IBAMA, ainda que não sejam os causadores da poluição - que, no caso concreto, ainda tem sua origem indefinida -, isto é, os poluidores diretos, possuem o dever inequívoco de proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em questão por meio de imediatas e eficazes medidas de controle dos incidentes de poluição por óleo, com a ágil contenção, recolhimento e adequada destinação do material poluente, conservando os ecossistemas, sobretudo os mais sensíveis.

Não desconheço a complexidade do controle dessa crise ambiental de proporções inéditas na costa do Nordeste, tendo em vista fatores como a circunstância de ainda ser desconhecida a origem da poluição, dificultando o mapeamento do avanço do óleo e o estancamento de um eventual vazamento continuado, a elevada densidade do óleo, que faz com que sua migração se dê, preponderantemente, por meio de águas profundas, e não superficiais, o que dificulta, sobremaneira, a sua detecção e acompanhamento do seu deslocamento, assim como a existência de uma transversalidade das políticas e ações públicas necessárias à solução do problema, passando pela atuação de uma série de entes e órgãos, como, por exemplo, agências ambientais e secretarias ambientais estaduais e municipais (no estado de Pernambuco, CPRH, no primeiro caso, e SEMAS, no segundo), Marinha, com a Capitania dos Portos, Petrobras, Secretarias de Defesa Civil, ICMBIO, Agência Nacional de Águas, Agência Nacional do Petróleo, Universidades Federais e Universidades Federais Rurais, tudo com a coordenação dos réus, União e Ibama.

Indício da complexidade do problema pode ser percebido da seguinte manifestação da União nos autos da Ação Civil Pública 0805579-61.2019.4.05.8500, ajuizada perante a Seção Judiciária de Sergipe, baseada no Ofício 37/2019COAPI/CENIMA: “(…) Em atenção ao item III.3, o IBAMA monitora desde 2016, com o uso de imagens de radar oriundas dos Satélites Sennel 1A/1B (Figura 1), todas as plataformas marítimas de produção de óleo e gás (e sua região de entorno) para fins de detecção de feições suspeitas nas imagens satelitais que possam significar uma ação de poluição por óleo ou de lançamento de água de produção desenquadrada pelas plataformas, assim como de navios próximos as instalações de tais plataformas, associados a exploração de óleo ou a outras atividades econômicas.

Desde o surgimento das primeiras notificações de poluição por óleo nas praias nordestinas o IBAMA ampliou o uso de insumos satelitais para tentar detectar tais feições de poluição, bem como identificar a origem das mesmas.

Além dos Satélites Sennel 1A/1B, os quais geram imagens de radar (imagens mais adequadas para monitorar tais feições de poluição por óleo nas águas costeiras), imagens dos Satélites Sennel 2A/2B, Landsat 8 e Cbers 4, os quais geram imagens ópticas (imagens afetadas pela presença de cobertura de nuvens, e menos adequadas tecnicamente para a detecção de feições de poluição por óleo), foram analisadas desde o período de junho/2019 até a presente data.

Não foram observadas manchas suspeitas de poluição por óleo na supercie (sic) do mar no litoral do nordeste, nem nas imagens de radar e nem nas imagens ópticas dos satélites empregados para o monitoramento.

Uma das hipóteses que pode ser levantada, especialmente pela textura do óleo encontrado nas praias nordestinas, é que a fonte da poluição pode ser oriunda de uma embarcação naufragada, a qual vem liberando um óleo denso que é carreado em subsupercie pelas correntes marítimas e transportado até as praias, não gerando qualquer evidência em superfície que permita a identificação nas imagens satelitais da origem da poluição e da deriva das manchas de óleo.

Tais imagens de satélites, consumidas pelo IBAMA para ações de monitoramento de feições suspeitas de poluição por óleo nas águas oceânicas (região das plataformas marímas (sic) de produção de óleo e gás e seu entorno), podem ser acessadas nos seguintes catálogos “online”: (…)”.

Apesar disso, e ainda que este magistrado não ignore os esforços que os entes demandados divulgaram à Justiça Federal da Seção Judiciária de Sergipe, no caso similar objeto dos autos da Ação Civil Pública 0805579-61.2019.4.05.8500, e que vêm comunicando à sociedade por meio da imprensa, pelo que entendo que não seria adequado proclamar uma absoluta omissão de sua parte, fato é que, decorridos mais de cinquenta dias dos primeiros sinais da referida poluição na costa nordestina, incluindo os primeiros vestígios, à época menos intensos, no estado de Pernambuco, o cenário não revela que esteja a ocorrer atuação verdadeiramente eficaz para a solução do problema, sobretudo para a contenção do avanço do óleo para os ecossistemas mais sensíveis. É que, ao menos neste juízo de cognição sumária, e à luz da manifestação dos réus na Ação Civil Pública 0805579-61.2019.4.05.8500 (JF/SE), da reunião realizada, em 18/10/19, pelo MPF, com vídeo disponibilizado nos autos, e do que vem sendo noticiado pela imprensa, a mim parece mais evidente, até aqui, em termos de resultados, a preponderância de medidas paliativas, como a limpeza de praias já atingidas, contando, ressalte-se, em grande medida, com notório e louvável trabalho voluntário por parte das comunidades atingidas, além de monitoramentos da superfície marítima, que os próprios demandados sustentam não apresentarem maior efetividade, tendo em vista a densidade do óleo, a acarretar a sua movimentação pelas profundezas do mar, e não pela superfície, pelo que, normalmente, somente seria detectável quando já atingiu as águas mais superficiais e, consequentemente, as praias e outros ecossistemas sensíveis.

Assim, a fotografia dos cerca de cinquenta dias dos primeiros sinais da catástrofe ambiental, longe de revelar controle ou até regressão do alarmante problema, expõe, claramente, um quadro de progressivo agravamento, sendo diário o aumento do número de praias e ecossistemas sensíveis atingidos, incluindo áreas de unidades de conservação, como demonstrado nos autos.

A propósito, foi noticiado pela imprensa que o Presidente da Petrobras, sociedade de economia mista com experiência no assunto e que vem auxiliando os réus na tentativa de controle da poluição do óleo, diretamente envolvida, portanto, afirmou, em 08 de outubro, que “é um desastre muito preocupante e nãohásinaisdequeestejaretrocedendo” (https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/09/26/manchas-de-oleo-no-nordeste-o-que-se-sabe- sobre-o-problema.ghtml).

Bastante relevante transcrever, ainda, a narrativa do Ministério Público Federal - devidamente comprovada por meio da disponibilização, nos autos, do link de acesso ao vídeo do respectivo ato - sobre as manifestações, em reunião no órgão ministerial no recentíssimo dia 18/10/19, de diferentes órgãos envolvidos no combate à poluição do óleo em Pernambuco: “(…) No ensejo, ressaltou o diretor-presidente da Agência Estadual do Meio Ambiente que, na manhã do dia 17/10, detectou a existência de manchas de óleos nas proximidades da Praia de São José da Coroa Grande.

Com a ajuda de pescadores e com o emprego da criatividade, conseguiu impedir que chegasse à praia.

Foi difícil recolher e dar destinação ao óleo, já que não dispunha de bombonas (tonéis) suficientes para acondicioná-lo.

Destacou que foi detectada um mancha de óleo invadindo o Rio Una, felizmente resgatada.

Frisou, outrossim, que, apesar do empenho, hoje, falta até luvas para manusear o material poluidor, e recipientes (tambores) para depositá-lo.

Só dispõe de 400 metros de rede para criar uma barreira de proteção, para cuja colocação, a propósito, o órgão se ressente de expertise.

Não tem como proteger todos os estuários.

Está realmente precisando de material. (…) O IBAMA limitou-se a dizer que não está havendo ligação entre o comitê de crise instalado em Pernambuco e o do Plano Nacional.

Explicou que, por ora, encaminhou as demandas dos órgãos do Estado de Pernambuco para o Comitê instalado em Salvador, bem como solicitou a vinda de um técnico para as orientações devidas.

Tem orientado os municípios e a população, mas não tem meios para que esta trabalhe de forma adequada, levando-a a agir “na base do improviso”. (…) A Capitania dos Portos tampouco hoje possui bombonas para acondicionar o óleo retirado ou equipamento de contenção para reter-lhe o avanço. (…) Como se vê, nenhum dos órgãos dispõe de material suficiente para, minimante, conter a crise.

Carece do básico e elementar.

Não há nem sequer profissionais especializados para lidar e orientar tecnicamente a atuação nesse desastre ambiental.

Os órgãos não sabem sequer como, adequada e seguramente, colocar as redes de contenção (as escassas que havia esgotaram-se).

O acondicionamento do material, à falta de bombonas, é feita em sacos plásticos, facilmente rompíveis.

E o óleo recolhido - quando recolhido - é conduzido a um aterro.

Conta com voluntários e eventual ajuda de empresários para suprir o mínimo.

A escassez é explícita.

Instado, quer pelos órgãos estaduais, quer próprio IBAMA, não houve resposta do Executivo federal.

Malgrado a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Pernambuco tenha solicitado à União petrechos e equipamentos para conter as manchas de óleo, ainda não foi atendida(…)”.

E, conforme observado pelo MPF, em sua petição inicial, e comprovado no vídeo cujo link de acesso foi disponibilizado pelo Parquet, o Professor Gilvan Takeshi Yogui, do Departamento de Oceanografia da Universidade Federal de Pernambuco, afirmou, na já citada reunião do dia 18/10/19, que o problema tende a agravar-se ainda mais, com a tendência de que as manchas grandes de óleo que surgiram na Bahia e em Sergipe continuem subindo, seguindo por Alagoas e Pernambuco, intensificando a agressão ao litoral deste estado.

Tudo isso, ao meu ver, demonstra que, ainda que a União e o IBAMA não se encontrem em verdadeiro estado de absoluta inércia quanto ao combate à poluição pelo óleo, pelo que não vêm se omitindo na adoção de alguma medida, encontram-se, há pelo menos cinquenta dias, em estado de omissão na adoção de medidas eficazes, efetivas, suficientes, até mesmo no que tange a uma inicial interrupção da progressão dos danos ambientais e a um início de retrocesso da devastação (…)”.

Quanto às medidas que a União alega que já vinham sendo espontaneamente executadas, por si e pelo IBAMA, mesmo antes da concessão da tutela de urgência nos presentes autos, encontram-se em plena compatibilidade com a premissa da decisão, acima transcrita, de que não estaria a ocorrer uma absoluta inércia por parte dos demandados, mas uma atuação insuficiente para a magnitude da dimensão e da progressão da tragédia socioambiental vivenciada, com omissão de medidas verdadeiramente efetivas, até então.

Nesse sentido, como já ressaltado, e dentre outras passagens da decisão, foi destacado que: “(…) ainda que este magistrado não ignore os esforços que os entes demandados divulgaram à Justiça Federal da Seção Judiciária de Sergipe, no caso similar objeto dos autos da Ação Civil Pública 0805579-61.2019.4.05.8500, e que vêm comunicando à sociedade por meio da imprensa, pelo que entendo que não seria adequado proclamar uma absoluta omissão de sua parte, fato é que, decorridos mais de cinquenta dias dos primeiros sinais da referida poluição na costa nordestina, incluindo os primeiros vestígios, à época menos intensos, no estado de Pernambuco, o cenário não revela que esteja a ocorrer atuação verdadeiramente eficaz para a solução do problema, sobretudo para a contenção do avanço do óleo para os ecossistemas mais sensíveis.”; “(…) Tudo isso, ao meu ver, demonstra que, ainda que a União e o IBAMA não se encontrem em verdadeiro estado de absoluta inércia quanto ao combate à poluição pelo óleo, pelo que não vêm se omitindo na adoção de alguma medida, encontram-se, há pelo menos cinquenta dias, em estado de omissão na adoção de medidas eficazes, efetivas, suficientes, até mesmo no que tange a uma inicial interrupção da progressão dos danos ambientais e a um início de retrocesso da devastação (…) .

Acrescento que, apesar de a União sugerir que os réus já viriam tomando, espontaneamente, medidas suficientemente efetivas mesmo antes da decisão judicial proferida nesta Ação Civil Pública, pelo que ela seria desnecessária, devendo ser reconsiderada, e que, dentre as medidas executadas antes da própria liminar estariam a “(…) instalação de barreiras de contenção em diversos cenários ambientais, tais como estuários e áreas de ecossistema sensível (…)”, áreas ambientalmente mais relevantes e frágeis essas que são a preocupação maior por trás da presente ação, inúmeras são as notícias divulgadas pela imprensa no sentido de que, ao menos antes da intimação da União acerca das determinações judiciais oriundas destes autos, ecossistemas extremamente sensíveis e importantes da costa pernambucana, como estuários de rios, manguezais e recifes de corais, foram atingidos pelo óleo.

Como exemplo: “’(…) Na manhã deste domingo (20), o óleo que invadiu praias do Nordeste chegou às praias de Suape e Calhetas, Itapuama, Xaréu e à Ilha de Tatuoca, no Cabo de Santo Agostinho, Litoral Sul de Pernambuco.

Desde as 5h, voluntários e equipes da prefeitura retiram o material da água, da areia e do mangue’. (…)‘Voluntários retiram óleo do mangue em Suape, no Cabo de Santo Agostinho’. ‘Também houve manchas de óleo encontradas nos estuários dos rios Formoso, em Tamandaré; Persinunga, em São José da Coroa Grande; Mamucabas, em Barreiros; e Maracaípe, em Ipojuca.’” (https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2019/10/20/oleo-atinge-praia-e-manguezal-em- suape-no-cabo-de-santo-agostinho.ghtml). “(…)Sérgio Belo, do comitê popular que trabalha junto à equipe de monitoramento da prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, comentou sobre os pontos atingidos. ‘Já encontramos uma concentração de óleo grande na foz do rio Massangana e tem outra no mangue’. (…)”. (https://folhape.com.br/noticias/noticias/meio- ambiente/2019/10/20/NWS,120341,70,645,NOTICIAS,2190-OLEO-CHEGA-PRAIA-SUAPE- CABO.aspx). “’(…) Manchas de óleo atingem Praia dos Carneiros, em Tamandaré (…)’ (…) ‘Arrecifes também foram atingidos e recuperação da área vai levar décadas, diz biólogo marinho.

Mancha de petróleo com um metro de diâmetro foi identificada na foz do Rio Una.’ (…) “Por volta das 11h30, a Prefeitura de Tamandaré confirmou que os arrecifes foram atingidos pelo óleo.

Segundo o biólogo marinho Clemente Coelho Junior, que também é professor da Universidade de Pernambuco (UPE), a limpeza do arrecife é ‘praticamente impossível’ porque ele é poroso e absorve a substância. ‘É praticamente impossível [fazer a limpeza do arrecife], uma vez impregnado, o óleo gruda e não tem como tirar.

Você limpa a areia, mas mangue e arrecife, praticamente, não tem como retirar.

Você cria várias áreas mortas’, afirmou o biólogo’. (…) ‘Ainda de acordo com o governo estadual, uma mancha de um metro de diâmetro foi identificada na foz do Rio Una, que nasce em Capoeiras, no Agreste. ‘Fizemos o fechamento da entrada do Rio Persununga, que fica próximo à divisa entre Pernambuco e Alagoas, e do Rio Una, depois que fizemos a limpeza de uma mancha que apareceu na foz’, afirmou o secretário de Meio Ambiente’ (…)”. (https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2019/10/18/manchas-de-oleo-atingem-praia-dos- carneiros-em-tamandare.ghtml) “’(…) Manchas de óleo chegam a área de mangue em Tamandaré’. (…) ‘Já na Boca da Barra, foi encontrada uma quantidade de óleo no manguezal, na direção do rio.

Também foram identificadas novas manchas em um dos bancos de areia que compõem o estuário, mais perto do mar. ‘Ali tem muito recife de coral, e o mar, quando estiver enchendo, vai jogar isso tudo para dentro do rio.

O que ficou provavelmente vai pra dentro do estuário ou para a área de preservação de Tamandaré”, diz a voluntária Alessandra Pessoa, que é bióloga e pesquisadora da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)’ (…)”. (https://www.folhape.com.br/noticias/noticias/meio- ambiente/2019/10/18/NWS,120251,70,645,NOTICIAS,2190-MANCHAS-OLEO-CHEGAM-AREA- MANGUE-TAMANDARE.aspx). “(…) ‘Então, estamos peneirando a areia para tirar o máximo de piche nas praias de Carneiros e Boca da Barra e nos manguezais do Rio Formoso e da Boca da Barra”, contou o secretário de Meio Ambiente da cidade, Manoel Pedrosa’ (…)”. (https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2019/10/21/oleo-atinge-mais-praias-do-cabo-de- santo-agostinho-e-voluntarios-pedem-ajuda.ghtml) “(…) Além de praia, óleo atinge manguezais e prejudica pesca em Rio Formoso’. (…) Voluntários se esforçaram para retirar o óleo da região.

Rio Formoso tem o maior estuário de Pernambuco, e boa parte da população sobrevive da pesca’. (…) Manchas de óleo se espalharam pela Praia da Pedra, em Rio Formoso, no Litoral Sul de Pernambuco, e atingiram os manguezais da região, na última sexta- feira (18).

Voluntários se mobilizaram para retirar o petróleo da área.

Por ser uma zona com madeira e galhos, o trabalho de remoção se torna ainda mais difícil.

O estuário de Rio Formoso é o maior de Pernambuco, segundo Izabel Hacker, prefeita do município.

Grande parte da população sobrevive da pesca, atividade que foi prejudicada pela presença do petróleo.

Pescadores encontraram alguns peixes mortos, vítimas da substância.’ (…)”. (https://tvjornal.ne10.uol.com.br/noticias-da-manha-pe/2019/10/21/alem-de-praia-oleo-atinge- manguezais-e-prejudica-pesca-em-rio-formoso-178173).

Essas evidências revelam que, ainda que a União e o IBAMA viessem adotando, espontaneamente, algumas medidas anteriormente ao ajuizamento da ação, estas não vinham sendo suficientemente efetivas para a proteção dos ecossistemas mais sensíveis da zona costeira de Pernambuco.

Por fim, diante da intensidade dos danos de difícil reversibilidade ou irreversíveis já experimentados pelo meio ambiente e do notório agravamento diário do problema, cujo enfrentamento assume caráter extremamente emergencial, enfatizo que o dramático cenário socioambiental já retratado na decisão judicial que se pretende reconsiderar é absolutamente incompatível com qualquer adiamento de medidas efetivas para a redução dos desoladores danos ambientais decorrentes.

Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como o de adiamento das medidas nela determinadas.

Intimem-se as partes, com urgência, acerca do teor desta decisão.

Intime-se, ainda, o MPF, acerca da petição de id. 4058300.12304805 e dos documentos de ids. 4058300.12304945, 4058300.12304947, 4058300.12304948, 4058300.12304949, 4058300.12304952, para ciência das medidas informadas.

Cumpra-se plenamente a decisão anteriormente proferida.

Recife, data da validação.

AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE