Do Blog de Jamildo, com Agência Brasil Novas regras para a realização de concursos públicos estão em vigor desde o último sábado (1º).

Caberá ao Ministério da Economia analisar e autorizar os pedidos na administração federal direta, nas autarquias e nas fundações.

Para isso, haverá 14 critérios, como a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com números de ingressos, desligamentos, aposentadorias e de servidores cedidos nesse período, além de soluções digitais adotadas e a justificativa se o trabalho não poderia ser feito por equipes terceirizadas.

Há exceções, que não precisarão da análise da pasta da Economia, mas dependerão de uma manifestação prévia do ministério se há orçamento disponível.

Elas são para as carreiras de: Advogado da União, procurador da Fazenda Nacional e procurador federal, sob a responsabilidade do Advogado-Geral da União; Diplomata, pelo ministro de Relações Exteriores; Policial federal, pelo diretor-geral da PF, quando o número de vagas exceder 5% dos respectivos cargos ou a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; Professor titular e substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma.

As propostas de concursos públicos deverão ser apresentadas por cada um dos órgãos até 31 de maio de cada ano, para que sejam incluídos no projeto de lei orçamentária.

De acordo com o decreto, após a autorização, o órgão deverá publicar o edital de abertura das inscrições para a abertura do certame em até seis meses.

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O texto foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, no fim de março.

O decreto prevê ainda que, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova.

O documento deverá informar: a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove; a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público; o quantitativo de cargos a serem providos; o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão; a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem; as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira; a descrição das atribuições do cargo público; a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público; a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação; valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção; as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição; a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas; a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; a indicação das prováveis datas de realização das provas; a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso; o critério de reprovação automática de que trata o art. 31; a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial; a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público; a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa; a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas; a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.