A Celpe, concessionária privada de energia elétrica de Pernambuco, foi ao Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo uma medida cautelar, para não ser obrigada a cobrar a contribuição de iluminação pública (mais conhecida como taxa) para a Prefeitura do Recife.
Segundo decisão do relator no STF, ministro Edson Fachin, o debate “cinge-se em saber se companhia de energia elétrica pode ser qualificada como responsável tributária pela cobrança e repasse da CIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública) e, em caso positivo, se lei municipal detém o condão de conferir-lhe esta atribuição”.
A Celpe alega suposta inconstitucionalidade da lei municipal que lhe aponta como responsável por fazer a arrecadação, na conta de luz.
Os valores já vem sendo cobrados pela Celpe dos consumidores, mas a empresa reclama que, em caso de inadimplência, vem sendo obrigada a repassar para a Prefeitura valores que não arrecadou efetivamente.
Já existiram, neste caso, decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), favoráveis à Prefeitura do Recife. “É a própria Constituição Federal quem faculta a cobrança da contribuição na fatura do consumo de energia, estampando a afirmação no parágrafo único do art. 149-A”, decidiu o TJPE.
Na petição ao STF, a Celpe pediu uma medida liminar para suspender a obrigação de fazer a cobrança.
O ministro Edson Fachin, contudo, indeferiu o pedido de cautelar da Celpe. “Afasto, por ora, o argumento da plausibilidade manifesta a autorizar a excepcional atuação desta Corte para apreciação do pleito formulado.
Isto porque não restam presentes os excepcionais requisitos da atuação desta Corte”, decidiu Fachin.
O relator no STF falou em tentar um acordo entre a Celpe e a Prefeitura do Recife.
Para isso, mandou fazer a citação da Prefeitura do Recife. “Tendo em vista a natureza das verbas em discussão e a baixa probabilidade de autocomposição, cite-se o Município de Recife para apresentação de contestação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC”, disse Fachin, ao final da decisão.