Veja a Nota pública Presidente da Conamp Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto A propósito da fala da senhora Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sobre a ampliação da atuação dos juízes federais e membros do Ministério Público Federal na Justiça Eleitoral de 1º grau, sob o argumento de imprimir maior eficiência àquele ramo da justiça, o presidente da CONAMP - Associação Nacional de Membros do Ministério Público, entidade de classe que congrega mais de 15.000 membros do Ministério Público Brasileiro, vem a público externar sua surpresa e total discordância com a manifestação da chefe do MP Federal.

Afirmar que se faz necessária a ampliação da atuação federal nas funções eleitorais de 1º grau para garantir a manutenção de eficiência e combate à corrupção é expressão vazia e destituída de qualquer embasamento.

Além de soar um tanto ofensiva àqueles cujo histórico de combate à corrupção, notadamente pela via do controle da probidade administrativa, antecede e serve de exemplo à atual cruzada que se tenta estabelecer no país contra essa chaga que abala as estruturas da nação.

Os promotores eleitorais, que integram os Ministérios Públicos dos Estados e do DF, desempenham fielmente referida função, não apenas por comando legal, mas por denodo e compromisso institucional de bem servir ao país e à higidez do regime democrático.

Lamentamos que situações momentâneas busquem afastar funções, prerrogativas e toda uma história de atuação.

Todos sabem que a organização da Justiça Eleitoral no Brasil, estabelecida a partir da Constituição Federal e passando por todas as legislações infraconstitucionais que tratam do tema, baseia-se num verdadeiro consórcio entre órgãos vinculados à União e aos Estados.

Para atender a essa divisão de tarefas, coube aos membros dos judiciários estaduais e aos MPs dos Estados e do DF a atuação perante a Justiça Eleitoral de 1º grau. É o que se depreende, no que diz respeito à atuação do Ministério Público, do disposto nos artigos 32, 79 e 121, da Lei 8.625/93- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, da LC 75/93 - Lei Orgânica do MPU e da Constituição Federal.

E assim fez o legislador pela maior capilaridade dessas instituições, decorrente da maciça presença nos vários e mais longínquos recantos deste País, garantindo maior eficiência e celeridade ao sistema.

Portanto, por mais bem-intencionada que esteja a Senhora Procuradora Geral da República, o assunto, por ter assento constitucional e legal, não se presta a soluções “ad hoc”, como a preconizada.

Assim, em nome da CONAMP, expresso firme e decidido posicionamento pela defesa da manutenção do quadro de atuação desenhado pelo ordenamento jurídico.

Não mediremos esforços para que uma estrutura bem-sucedida como a da Justiça Eleitoral não seja alterada sem justificativas razoáveis e de maneira improvisada, para atender razões ocasionais, desconsiderando um histórico de atuação efetiva e ágil e que tornou a justiça eleitoral brasileira, especialmente no que se refere à sua primeira instância, modelo internacional, do qual tanto têm se orgulhado todos aqueles que assumem postos de comando nessa área especializada da justiça.

Brasília, 26 de março de 2019