Por José Paulo Cavalcanti Filho, na página de opinião do JC desta sexta A presunção de inocência é um valor absoluto?
Um homem inocente não pode ser preso.
Aqui se tem a essência da tese.
Ouviremos várias vezes essa frase, no julgamento do Supremo.
Só um princípio.
E, não, uma regra.
Problema é que para valer, como se anuncia, e não pode aceitar uma única exceção.
Ninguém deve, em qualquer situação, ser preso antes do Trânsito em Julgado pelo Supremo.
Posto ser inocente, segundo a Constituição.
Essa a tese de alguns (inclusive Ministros do Supremo). É sensato ir tão longe?
Os assassinos de Marielle e Anderson, por não terem sido ainda condenados pelo Supremo, devem ficar soltos?
Para voltar a matar?
Quantas vezes quiser?
Ou fugir?
Quem sustentar a tese, obrigatoriamente, vai ter que defender isso.
Que esses milicianos devam permanecer livres.
Por serem inocentes.
Traficantes também.
Livres.
Desde modestos vendedores de crack até seus chefes. É usual recusar esse raciocínio sustentando que traficantes e afins não ficarão soltos porque terão contra si prisões, Preventivas ou Temporárias, que seriam decretadas por Juiz (ou Tribunal).
Só que, caso se constate depois ser o cidadão inocente, e alguns dias (ou mais tempo) terá passado preso.
O que seria inaceitável, para os defensores da tese.
Problema é que, quando se entender que possam valer essas prisões provisórias e, então, a tal Presunção de Inocência não pode mais ser considerada um valor absoluto.
Como conciliar o princípio da presunção de inocência com a prisão antes do julgamento pelo Supremo?
Considerando o interesse coletivo, pode (e mesmo deve) haver a possibilidade de algum tipo de prisão antes da condenação não ser mais recorrível (em Quarta Instância).
Quando essas responsabilidades se formarem beyon reasonable doubt (além de qualquer dúvida razoável) – assim se diz, mesmo nos textos de doutrina em português, numa referência à jurisprudência norte-americana.
Antes mesmo de qualquer manifestação do Supremo.
Inocentes em tese, segundo a Constituição.
Mas presos, por corresponder ao interesse coletivo.
Simples assim.
Cabendo aos defensores da tese da Presunção a inglória missão de tentar explicar como consideram inconstitucional a prisão por Tribunal, depois de processo regular (em duas instâncias); e constitucional a prisão provisória, quase sempre decretada por um solitário Juiz. (Continua).