Por José Paulo Cavalcanti Filho, na página de opinião do JC desta sexta A presunção de inocência é um valor absoluto?

Um homem inocente não pode ser preso.

Aqui se tem a essência da tese.

Ouviremos várias vezes essa frase, no julgamento do Supremo.

Só um princípio.

E, não, uma regra.

Problema é que para valer, como se anuncia, e não pode aceitar uma única exceção.

Ninguém deve, em qualquer situação, ser preso antes do Trânsito em Julgado pelo Supremo.

Posto ser inocente, segundo a Constituição.

Essa a tese de alguns (inclusive Ministros do Supremo). É sensato ir tão longe?

Os assassinos de Marielle e Anderson, por não terem sido ainda condenados pelo Supremo, devem ficar soltos?

Para voltar a matar?

Quantas vezes quiser?

Ou fugir?

Quem sustentar a tese, obrigatoriamente, vai ter que defender isso.

Que esses milicianos devam permanecer livres.

Por serem inocentes.

Traficantes também.

Livres.

Desde modestos vendedores de crack até seus chefes. É usual recusar esse raciocínio sustentando que traficantes e afins não ficarão soltos porque terão contra si prisões, Preventivas ou Temporárias, que seriam decretadas por Juiz (ou Tribunal).

Só que, caso se constate depois ser o cidadão inocente, e alguns dias (ou mais tempo) terá passado preso.

O que seria inaceitável, para os defensores da tese.

Problema é que, quando se entender que possam valer essas prisões provisórias e, então, a tal Presunção de Inocência não pode mais ser considerada um valor absoluto.

Como conciliar o princípio da presunção de inocência com a prisão antes do julgamento pelo Supremo?

Considerando o interesse coletivo, pode (e mesmo deve) haver a possibilidade de algum tipo de prisão antes da condenação não ser mais recorrível (em Quarta Instância).

Quando essas responsabilidades se formarem beyon reasonable doubt (além de qualquer dúvida razoável) – assim se diz, mesmo nos textos de doutrina em português, numa referência à jurisprudência norte-americana.

Antes mesmo de qualquer manifestação do Supremo.

Inocentes em tese, segundo a Constituição.

Mas presos, por corresponder ao interesse coletivo.

Simples assim.

Cabendo aos defensores da tese da Presunção a inglória missão de tentar explicar como consideram inconstitucional a prisão por Tribunal, depois de processo regular (em duas instâncias); e constitucional a prisão provisória, quase sempre decretada por um solitário Juiz. (Continua).