A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou continuidade, por maioria, aos embargos infringentes do ex-ministro José Dirceu Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, mantendo a pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão.
Também recorreram no mesmo processo e tiveram o pedido negado o irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo.
O caso envolveu o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012.
Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor da Petrobras, e parte a Dirceu.
Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e Luiz Eduardo teriam usado a empresa Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
A condenação dos réus foi confirmada pelo tribunal em 26 de setembro do ano passado.
Como o acórdão da 8ª Turma não foi unânime, foi possível a interposição desse recurso, julgado pela 4ª Seção (formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal), no qual pediam a prevalência do voto vencido, proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que reconhecia a prática de um único crime de lavagem de dinheiro (continuidade delitiva) em vez de 118 por parte de Dirceu e do irmão dele, e de cinco por parte dos sócios da Credencial.
Segundo o relator do caso na 4ª Seção, juiz federal José Carlos Fabri, que substitui a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani durante as férias, cada viagem aérea usada para lavar o dinheiro recebido em propina deve ser vista como crime autônomo. “Houve notas fiscais de 113 viagens para dissimular a origem e a propriedade de valores adquiridos na prática criminosa.
Cada ato é capaz de sobreviver como crime autônomo.
Os valores foram sendo injetados durante o contrato”, observou o magistrado ao negar provimento aos embargos.
Os desembargadores federais João Pedro Gebran Neto e Luiz Carlos Canalli, e os juízes federais convocados Bianca Geórgia Cruz Arenhart e Nivaldo Brunoni acompanharam o voto do relator.
O desembargador Laus divergiu, mantendo o mesmo entendimento do voto proferido por ele na apelação criminal.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração nos embargos infringentes.
Após a publicação do acórdão dos infringentes, as partes têm até 10 dias para abrir a intimação eletrônica.
A partir da abertura do documento, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de dois dias (prazo previsto no Código de Processo Penal).