O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a se reunir em sessão extraordinária nesta quinta-feira (22), às 14h, para julgar processos que tratam da distribuição de verbas relativas ao salário-educação, outros que questionam os critérios para compensação de diferenças referentes ao repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef).
Mas não deu em nada.
A ação é de 2009, tendo sido proposta em conjunto pelos vários estados do Nordeste.
O problema é que acolhimento da ação contraria os interesses de SP e dos demais estados mais ricos.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, acabou pedindo vistas, adiando um resultado qualquer.
Os governadores de nove estados nordestinos ajuizaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, com pedido de liminar.
Não foi concedida a liminar e hoje aconteceu o adiamento.
Na ação, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, os autores alegam afronta ao preceito fundamental do direito à educação, contido nos artigos 212, parágrafo 6º, e 149 da Constituição Federal de 1988.
De acordo com a ação, esses dispositivos têm sido interpretados pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de modo que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação.
Para os governadores do Nordeste, tal situação violaria o preceito constitucional do direito à educação, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.
Colocar a arrecadação como critério só favorece os estados mais ricos, como São Paulo.
Os governadores alegam que essa interpretação viola o artigo 212, parágrafo 6°, combinado com o artigo 149 da Constituição da República, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.
Os governadores apontam ainda que, “desse modo, os estados economicamente mais desenvolvidos, a exemplo de São Paulo, recebem parcela superior aos menos desenvolvidos, a exemplo dos estados do Nordeste, região onde o valor da arrecadação dessa contribuição é inferior devido ao menor número e menor expressão econômica dos contribuintes”.
Os governadores reclamam ainda que “a manutenção da atual sistemática de aplicação da partilha dos valores de salário-educação, contra a qual se insurge a ADPF, é inteiramente inconstitucional, porque acarreta a desnaturalização da contribuição social, ao transformá-la numa espécie tributária do imposto”.
Com informações do site do STF