Nesta quinta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de agravo regimental interposto pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha em sua ação criminal no âmbito da Operação Lava Jato.
O agravo buscava reverter a negativa de admissão de outro recurso no processo, o de embargos infringentes e de nulidade.
A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 4ª Seção do tribunal, formada pelas duas turmas do TRF4 especializadas em Direito Criminal (7ª e 8ª).
Nesta quarta, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia negado pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar que pretendia mudar a condição do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha de apenado para preso preventivo.
No julgamento da apelação de Cunha pelo TRF4, onde foi condenado por unanimidade a 14 anos e seis meses de reclusão em novembro do ano passado, houve a determinação de execução provisória da pena em segundo grau, tornando o réu apenado, e não mais preso preventivo.
Contra a decisão da apelação, a defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade.
O recurso não foi admitido, pois segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não houve divergência na decisão condenatória.
A defesa então, impetrou habeas corpus solicitando a alteração do status de Cunha, de apenado para preso preventivo, que foi monocraticamente negado pelo relator em liminar.
Já contra a negativa de admissão dos embargos infringentes e de nulidade, a defesa de Cunha interpôs agravo regimental, pedindo perante a 4ª Seção, formada pela 7ª e 8ª Turmas, a admissão dos infringentes.
O recurso ainda está pendente de julgamento.
Com isso, hoje a 8ª Turma manteve o indeferimento da liminar negada pelo relator, entendendo que, enquanto não houver decisão da 4ª Seção, não pode haver alteração na condição de apenado para preso preventivo.
No que diz respeito ao outro pedido feito na ação, relativo a unificação das penas, já que Cunha tem condenação na Justiça Federal da 1º Região, Gebran salientou que o habeas corpus não é o instrumento adequado. “Além de inadequado o meio, é prematura a pretensão de discutir futura unificação de pena”, destacou o magistrado.
Com informações do TRF4