Por Bruno Martins, especial para o Blog de Jamildo Em outubro nossa jovem democracia completará 30 anos.

Esse aniversário trará consigo a oitava eleição direta, consolidando o direito do cidadão ao voto direto, secreto, universal e periódico, plenamente posto na atual Constituição.

Para se obter um mandato todo postulante ao cargo eletivo deve, por determinação constitucional e legal, cumprir alguns requisitos de natureza jurídico eleitoral.

Alguns destes são demasiadamente conhecidos, a exemplo de estar na plenitude dos direitos políticos, filiado a um partido com registro no TSE, ser escolhido em convenção partidária, obter o registro de candidatura junto a Justiça Eleitoral.

Após a solicitação do registro de candidatura, a nossa legislação eleitoral autoriza ao candidato, dentro do prazo da propaganda eleitoral, realizar os atos de campanha necessários à obtenção do voto do eleitor indeciso, desde que não extrapole os limites da lei.

Nesse momento que surgem situações que exigirá do candidato e sua assessoria, cuidados necessários, evitando assim incorrer em descumprimento da legislação eleitoral, que podem acarretar desde multa até a cassação do registro e candidatura.

No momento atual, um elemento tem se tornado essencial para a campanha eleitoral.

Trata-se da prestação de contas eleitorais, processo delicado e complexo, pouco conhecido pela maioria dos eleitores e por muitos candidatos.

Considero que, diante das recentes minirreformas eleitorais (2015/2017), o instituto da prestação de contas eleitorais seja o mais importante, diante das diversas exigências e critérios impostos pela legislação eleitoral, em razão do grande aporte financeiro de dinheiro público que será destinado às campanhas eleitorais nas eleições desse ano.

Após a criação pelo Congresso Nacional do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), surge uma novidade que deve ser observada por contadores e advogados responsáveis por campanhas eleitorais.

Trata da obrigatoriedade da abertura de contas distintas.

Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias específicas, uma destinada ao recebimento do Fundo Partidário, outra de recursos provenientes do FEFC.

Essas modificações apontadas pela legislação eleitoral reforçam a importância da prestação de contas em qualquer fase, servindo para aferição da legalidade e legitimidade de todos os recursos destinados ao custeio da campanha eleitoral, observando ainda se os gastos realizados estão de acordo com as especificações da lei.

Para aqueles que pretendem disputar o mandato eletivo, importa saber que a não prestação de contas à Justiça Eleitoral, ou a sua desaprovação, acarretam sanções que podem inviabilizar a diplomação ou posse dos eleitos.

A legislação eleitoral afirma que os candidatos são responsáveis por suas contas eleitorais.

Aqueles que porventura acreditam estarem aptos a cuidar da administração financeira da campanha terão muito trabalho pela frente, considerando que só terão 45 dias para chegar ao maior número de eleitores possíveis.

No entanto, recomendamos que a prestação de contas eleitorais fique mesmo a cargo de profissionais qualificados (contadores/advogados), os quais saberão o que pode e deve ser feito, evitando riscos e tomando os cuidados necessários para uma correta prestação de contas eleitoral.

Bruno Martins é membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco e presidente do Instituto Caruaru de Direito Eleitoral