Os membros do Ministério Público de todo o país têm feito críticas ao Supremo Tribunal Federal (STF), por um posicionamento a favor da prescrição da possibilidade de ressarcimento ao erário, em casos de crimes ou improbidades contra o Poder Público.

Na semana passada, seis ministros já se manifestaram a favor da prescrição ocorrer em cinco anos, nestes casos.

O julgamento do RE 852.475/ SP (Tema 897) ainda não foi concluído, faltando o voto de alguns ministros.

Atualmente, o entendimento que prevalece é que a cobrança é impresccritível, podendo ser feita a qualquer tempo. “O STF parece estar legislando em benefício de agentes públicos improbos e contrariando um texto expresso e claro da Constituição”, critica o procurador Cristiano Pimentel, do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO).

A controvérsia está na leitura dos parágrafos 4º e 5º do artigo 37 da Constituição Federal.

Para os membros do Ministério Público, os parágafos permitem que o MP entre com ação judicial a qualquer tempo, para reaver os prejuízos financeiros ao erário público, mesmo que o crime ou a improbidade já tenham prescrito. “Este julgamento terá enorme impacto negativo na defesa do patrimônio público, caso prevaleça a regra da prescrição, justamente em um momento em que a sociedade anseia por uma virada de paradigma na consolidação dos instrumentos de defesa do interesse público, da probidade e do efetivo combate à corrupção em nosso país”, defendeu a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

O relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, defende um prazo para que o Poder Público possa pedir de volta os danos ao erário.

Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais.

Como resultado, não deveria ter surgido qualquer dúvida quanto à prescritibilidade de todas as sanções civis por ato de improbidade administrativa”, afirmou Alexandre de Moraes.

No próprio STF, a questão abriu uma divergência, o ministro Edson Fachin votou com a posição defendida pelo MP. “O Poder Constituinte originário houve por bem escolher não apenas o alçamento da boa governança ao patamar constitucional, mas também a compreensão de que a coisa pública, não raro tratada com desdém e vilipendiada por agentes particulares ou estatais, trouxe um compromisso fundamental a ser protegido por todos”, afirmou Fachin.

A controvérsia ganha vulto, por não se tratar de mera interpretação do STF, mas sim, segundo os membros do MP, de uma contrariedade ao texto da própria Constituição por parte dos ministros. “A regra é muito clara, diria claríssima, quando a Constituição da República tornou imprescritível a ação de ressarcimento de dano ao Erário por ato de improbidade administrativa.

Basta que o leitor, mesmo leigo na área jurídica, dê uma lida no dispositivo para chegar a essa conclusão”, defende o procurador do MPF, Ronaldo Pinheiro de Queiroz.

Para o procurador do MPF Vladimir Aras, a “parte final do parágrafo diz muito e não deveria ser extirpada”.

A Constituição diz que a “lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. “Os respeitáveis juízes do STF não são eleitos, têm cargos vitalícios e não respondem a ninguém.

Por isso mesmo, deveriam ser mais comedidos no julgar e deveriam mais respeitar a vontade da Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e o espírito deste tempo, que é intolerante com agentes públicos ímprobos e pessoas jurídicas corruptoras”, defende Vladimir Aras.