As usinas sucroalcooleiras de Pernambuco, Alagoas e Sergipe conseguiram, nessa terça (26), uma liminar na Justiça que lhes permite vender etanol hidratado diretamente para os postos de combustível sem que sejam penalizadas.
O assunto foi repercutido na Reunião Plenária desta quarta (27), a partir do pronunciamento do deputado Romário Dias (PSD).
O parlamentar comemorou a notícia, lembrando que, durante a greve nacional dos caminhoneiros, ocorrida no final de maio, apresentou a sugestão em um discurso sobre o tema.
O deputado afirmou que, a partir dessa medida, será possível pensar numa forma de reduzir o custo do produto para o consumidor. “Quando o trajeto do combustível até o ponto final é longo, o preço sobe.
Mas, se for possível eliminar esse custo, o valor do álcool tende a baixar”, frisou.
O parlamentar observou que a Assembleia precisa lutar para conseguir a redução do preço do etanol, sugerindo que a Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoda Casa fique à frente do debate. “A população precisa saber que esta é uma causa que a Alepe está encampando e contamos com o apoio de todos”, ressaltou.
O presidente da Casa, Guilherme Uchoa (PSC), que coordenou a Reunião Plenária, apoiou o pronunciamento.
Em aparte, Odacy Amorim (PT), afirmou que a discussão é necessária.
Quero participar desse debate. “Se pudermos baixar o preço do produto, o álcool será mais valorizado”, pontuou.
Henrique Queiroz (PR) destacou que esse é um pleito de várias regiões produtoras de etanol, principalmente do Estado de São Paulo. “Em Pernambuco, um caminhão pode chegar a trafegar cerca de 600 quilômetros para coletar e distribuir o álcool para os postos, quando poderia fazer a entrega diretamente num trajeto menor”, avaliou.
O parlamentar também lembrou que o Senado aprovou na semana passada um projeto de decreto legislativo que permite a venda de etanol diretamente das usinas para os postos.
A proposta altera uma resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ainda será votada na Câmara dos Deputados.
Segundo Queiroz, a decisão judicial irá reforçar a aprovação da proposta.
Zé Maurício (PP) salientou que a mudança, além de afetar a logística de distribuição, também levará a uma economia tributária. “O meio ambiente também agradece, pois com o maior uso do álcool haverá menos poluição.” Eduíno Brito (PP) levantou a preocupação sobre a fiscalização da qualidade do produto e sobre a queda na arrecadação do Estado. “A receita tributária deve cair e isso precisa ser considerado”, ponderou.
Já o presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Aluísio Lessa (PSB), alertou que, por ser em forma de liminar, a decisão pode ser derrubada.
O deputado também salientou que o debate deve ser feito por cada Estado, entre o Poder Público e os distribuidores, porque envolve questões tributárias. “Assumo como prioridade do colegiado promover uma discussão sobre o tema assim que for possível”, expressou.
Caso no Paraná Em sessão ocorrida na terça, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a ilegalidade do Decreto Municipal nº 188/2017, expedido pela Prefeitura de São Pedro do Paraná/PR, que determinou, por tempo indeterminado, súbita e inadequadamente, a suspensão do plantio de cana-de-açúcar em todo o território da municipalidade (Art. 1º), bem como, que a colheita dos canaviais fosse feita sem a utilização da técnica de queima controlada, ficando vedada a renovação de seu plantio.
Em Mandado de Segurança impetrado pelo Escritório Bueno, Mesquita e Advogados contra a Prefeitura de São Pedro do Paraná, defendeu-se a absoluta incompetência do Município para legislar sobre o tema.
Com efeito, nos termos do Art. 30 da Constituição Federal, somente a União é competente para editar normas de direito civil (direito de propriedade) e direito agrário.
Como justificativa para a sua publicação, o Município alegava que do Decreto Municipal nº 188/2017 estaria servindo à defesa do meio-ambiente, fazendo menção à criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná (APA) e a realização do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Segundo os autores da ação, ocorre que, conforme tese defendida no Mandado de Segurança, não há proporcionalidade e razoabilidade entre a proibição pretendida pelo Município e o suposto interesse ambiental na adoção da medida.
De fato, trata-se de assunto com repercussão social, econômica, geopolítica e até estratégica mais ampla.
Segundo Nina Chaim Meloni, advogada especialista em Direito Ambiental do Escritório, “embora a Constituição Federal tenha estabelecido a competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre a proteção do meio-ambiente, a Lei Complementar nº 140/2011 é clara ao restringir a atuação das municipalidades aos casos de interesse local, de maneira suplementar à legislação federal e estadual, com o intuito de preservar a harmonia entre os entes federais e evitar situações de ilegalidade como a do Decreto nº 188/2017”. “Nesse sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura contra decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança, para conceder a segurança ao particular de continuar com suas atividades agrícolas sem sofrer sanções pelo Município, a Desembargadora Relatora Astrid Maranhão Carvalho Ruthes consignou que o Decreto nº 188/2017 é manifestamente ilegal e inconstitucional.
A decisão do Tribunal foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso”. “Assim, desde que munido das autorizações e licenças exigidas pelos órgãos competentes, inclusive ambientais, o Município não pode impedir o ente privado de promover o plantio e a colheita da cana-de-açúcar.
Muito embora o mandado de segurança esteja pendente de julgamento, a decisão unânime certamente constitui importante parecer para a defesa dos produtores rurais e na reafirmação de seus direitos”.