Nos municípios do interior da Paraíba com praias é algo já bastante comum.
O juiz titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Junior, proferiu decisão na qual determina que o município do Paulista, na Região Metropolitana do Recife, providencie no prazo de 30 dias, o cadastramento das famílias que ocupam irregularmente as áreas de praia do município.
Não foi só.
A decisão prevê ainda a obrigação de, no prazo de 90 dias após a conclusão do cadastro, promover o pagamento de auxílio-aluguel aos que ali moram em condição de risco social, com a consequente remoção das residências e dos bares e barracas objeto desta ação e dar destinação adequada ao lixo e aos entulhos que eventualmente resultarem da operação, restituindo a área à coletividade com o solo devidamente recuperado, restaurando o meio ambiente afetado ao nível mais próximo do seu estágio natural antes da degradação causada.
A pena para o não cumprimento da sentença é o pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.
A decisão exige ainda a adoção de providências concretas, no prazo de 30 dias, no que tange ao acúmulo de resíduos sólidos e ao esgoto a céu aberto na localidade, com o fim de mitigar ouevitar a poluição ambiental, principalmente a hídrica, decorrente do funcionamento de inúmeras estruturas de bares e barracas em faixa de praia, sem instalações sanitárias.
De acordo com a decisão proferida pela 2ª Vara Federal, o problema das ocupações irregulares na orla do município de Paulista teve início ainda em 2004, quando foram instaladas as primeiras barracas.
Atualmente, segundos relatórios do Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública, existem mais de 60 construções, como barracas comerciais e residenciais, inclusive de alvenaria. “Assusta a lentidão dos Entes Públicos na tomada de providências para que a ocupação das praias de Paulista-PE, identificadas na petição inicial, cessasse, pois, se extrai dessa peça vestibular que já em 2004 a Delegacia do Serviço de Patrimônio da União detectara o problema, bem como posteriormente, no ano de 2006, outros Entes Públicos também dele tomaram conhecimento.
E somente agora, em maio de 2018, é que buscam esta providência judicial, quando a ocupação já deve ter tomado proporções gigantescas.
E diante dessa inadmissível inércia/omissão, tenho que o Ministério Público Federal deve investigar quanto à existência de possível improbidade administrativa ou até mesmo a prática de ato criminoso por parte desses Administradores, até mesmo para evitar que voltem a ocupar cargos públicos”, escreveu o magistrado Francisco Alves.
O juiz federal também determinou aos ocupantes das áreas, a não realização, nem mesmo continuidade de qualquer ato tendente à construção, à instalação, à ampliação, à melhoria de barraca, de bar, de restaurante, de quiosque, de casa, enfim de quaisquer obras (em madeira, palhoça ou alvenaria), na faixa de praia do município de Paulista ou em terreno de marinha ou acrescido de marinha, que se encontre no território do Município de Paulista, salvo com a autorização da Secretaria do Patrimônio da União, ou dos Entes ou Órgãos Federais competentes da área ambiental, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência, bem como da incidência de multa diária no valor de R$ 100.
Também devem cumprir a obrigação de desocupar a área em litígio, no prazo de 90 dias, a contar da conclusão do cadastro que será realizado pela prefeitura. “Os cidadãos que estão a ocupar partes das Praias de Paulista-PE, onde edificaram as construções documentadas nas fotos do Inquérito Civil, certamente por inércia dos Administradores públicos federal e municipal, como, infelizmente, vem ocorrendo em todos os rincões do País, sendo que em alguns casos com grande perigo para os Ocupantes, que não poucas vezes morrem em face de desastres ambientais”, diz o texto decisório.