Com informações do site oficial do MPPE A matéria foi alvo de polêmica ano passado com a OAB e o Judiciário.
Em nova resolução, o Ministério Público agora submete os acordos de não-persecução penal a homologação pelo juiz.
Seguindo uma determinação do CNMP, o procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) publicou, no Diário Oficial de 27 de abril, a Resolução 02/2018, ad referendum, que disciplina a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e regulamenta a adoção do acordo de não-persecução penal, iniciativa pioneira em todo o país.
As novidades trazidas pela Resolução visam incorporar soluções alternativas ao processo penal, garantindo celeridade na resolução dos casos menos graves, proporcionando mais efetividade e celeridade à Justiça, que irá priorizar sua atuação no julgamento de crimes graves. “O acordo de não persecução é aplicado em países desenvolvidos há mais de 100 anos e até mesmo em casos mais graves.
Ele torna a Justiça mais rápida, ajuda a evitar a morosidade e a sensação de impunidade, além de economizar recursos humanos e materiais. É direcionado ao cidadão, que, porventura, tenha cometido um crime sem violência.
Não é algo para beneficiar bandidos, como tem sido divulgado de forma equivocada por alguns”, ressaltou o procurador-geral de Justiça Francisco Dirceu Barros.
O CNMP determinou que esse novo instrumento processual moderno fosse regulamentado até o dia 24 de abril.
Por tal motivo, o procurador-geral publicou o texto ad referendum.
Conforme o texto da resolução, o PIC é instrumento desburocratizado de natureza administrativa e investigatória instaurado e presidido por membro do MPPE com atribuição criminal, com a finalidade de apurar infrações penais de iniciativa pública.
As investigações levadas a cabo por meio do PIC podem embasar, a depender do juízo do promotor ou procurador de Justiça, a propositura de ação penal.
A Resolução 02/2018 também elenca os procedimentos que deverão ser adotados para instauração e instrução dos procedimentos, para a realização de persecução patrimonial e a viabilização da publicidade dos atos investigatórios, ressalvando aquelas informações que necessitem ser mantidas sob sigilo em razão do interesse público ou preservação das investigações.
Em relação à prática dos acordos de não-persecução penal, a resolução estabelece que o Ministério Público poderá propor a medida ao investigado quando o crime cometido tiver pena mínima inferior a quatro anos e as circunstâncias do fato não incluírem violência ou grave ameaça à vítima.
Cumprindo-se esses pré-requisitos, e com a confissão de autoria por parte do investigado, o membro do MPPE poderá propor qualquer das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente: reparar o dano ou restituir coisa à vítima, se for possível; renunciar a bens ou direitos indicados pelo MPPE como instrumentos ou produtos do crime; prestar serviços à comunidade ou a entes públicos por um período correspondente à duração da pena mínima prevista para o crime diminuída de um ou dois terços; pagar multa a ser destinada a entidade pública ou de interesse social; ou outra condição estipulada pelo MPPE, desde que compatível com a infração praticada.
A aplicação do acordo de não-persecução penal será impossibilitada nas hipóteses de o investigado ter direito à transação penal; se o dano causado for superior à quantia de 20 salários mínimos; se o investigado já tiver condenação prévia à pena privativa de liberdade; se tiver sido beneficiado, nos últimos cinco anos, por pena restritiva ou multa ou pela própria não-persecução penal; se os antecedentes, conduta social e personalidade do investigado indicarem pela impossibilidade do acordo; e se o delito for hediondo.
De acordo com a publicação, o acordo será formalizado nos autos processuais, com assinaturas do investigado, do seu defensor ou advogado e do membro do MPPE.
Em seguida, os autos serão encaminhados para apreciação do Poder Judiciário.
Caso o juiz entenda ser cabível o acordo, retornará o processo ao MPPE, para implementação das medidas apontadas no termo.
Caso o entendimento seja contrário ao acordo, os autos serão remetidos ao procurador-geral de Justiça do MPPE, que pode oferecer denúncia contra o investigado ou designar outro promotor para fazê-lo; solicitar, diretamente ou por designação, maiores investigações; reformular a proposta do acordo de não-persecução; ou manter o acordo firmado inicialmente.
Tendo início o cumprimento do acordo de não-persecução penal, o investigado deve comprovar mensalmente a realização das iniciativas propostas pelo Ministério Público.
Ao final do prazo estipulado, se o acordo tiver sido cumprido na íntegra, o promotor de Justiça vai promover o arquivamento da investigação.
Já no caso de descumprimento das medidas, o membro do MPPE deverá oferecer imediatamente a denúncia criminal contra o investigado.