A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (17/04), à apelação do ex-parlamentar Antônio Charles Lucena de Oliveira Mello, para manter o arresto sobre um imóvel do investigado onde funcionam lojas, bem como dos valores relativos a aluguéis pagos pela locação de espaços no empreendimento.

A medida foi determinada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), em virtude de Charles Lucena ser alvo de investigação pela prática de diversos crimes, dentre eles, a fraude em aplicação de recursos oriundos do Ministério da Agricultura.

Para o relator da apelação criminal, desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, a alegação de Lucena de que os bens eram de titularidade de suas filhas, por força de doação, perde a sua eficácia com a comprovação de que ele é o beneficiário direto do imóvel, recolhendo aluguéis e requerendo a resolução de causas na Justiça. “O apontado excesso na constrição que se quer reverter careceria de demonstração prévia de seu montante, o que não se deu.

Seria preciso que se apresentassem avaliações abalizadas dos imóveis sobre os quais pesa constrição e o valor atualizado do que se estima ser o dano, visto que nesta fase recursal já se fez menção a três valores, não se sabendo ao certo a real estimativa do prejuízo aos cofres públicos”, escreveu o magistrado.

Em razão das investigações para apurar fraude na aplicação de recursos públicos, dentre outros crimes, o Juízo da 13ª Vara Federal da SJPE determinou o arresto de todos os bens de Charles Lucena, destacadamente o imóvel situado na Av.

Conde da Boa Vista, nº 1.270, e o apartamento n.º 203 do Ed.

Praia de Maracaípe, edificado na Rua Manoel de Carvalho, 310, Aflitos.

Ambos localizados na cidade do Recife/PE.

De acordo com o TRF5, no entanto, em outra decisão daquele Juízo, foi verificado que um dos bens mantido sob arresto não seria de propriedade de Lucena.

Mesmo assim, o apartamento no edifício Praia de Maracaípe está sob sequestro, como remanescente de suposto crime praticado por M.

J e S. “Em sua decisão, Coutinho esclareceu que a Lei n.º 9.613/98 prevê a utilização de medida assecuratória sobre bens, a fim de reparar dano decorrente de infração penal, sem a exigência de que o bem seja instrumento, produto ou proveito de crime.

Ou seja, a medida de apreensão pode ser determinada, ainda que o bem seja de origem lícita.

O que torna inválida a argumentação do ex-parlamentar de que a aquisição dos bens se deu em data anterior ao ilícito alvo de investigação”, informou o órgão.