O vice-presidente da OAB de Pernambuco, Leonardo Accioly, usou uma rede social, nesta sexta-feira (13), para criticar mais um privilégio na remuneração de juízes e promotores.

Segundo o advogado, conselheiro nacional do Ministério Público indicado pela OAB, os juízes e promotores agora não terão mais que devolver remuneração recebida indevidamente por liminar. “Coisas do Brasil.

Juízes e promotores quando perdem uma ação na justiça discutindo verba salarial ou tem seus benefícios cortados por decisão administrativa , não tem que devolver o que receberam, justamente por receberem de boa fé e ser verba alimentar”, reclamou o dirigente da OAB de Pernambuco.

Segundo Accioly, os pobres não tem este mesmo privilégio dos juízes e promotores. “No entanto, um pobre coitado que recebe por liminar uma verba previdenciária deferida por um juiz de um juizado federal , igualmente ou mais alimentar ainda e tambem de boa fé, quando tem revogada a liminar deve devolver o valor.

Indago se isso é justo ????”, denunciou o advogado.

Apesar de notas da Associação do MPPE em contrário, aumentam as críticas da OAB e sociedade aos “penduricalhos” nos benefícios das carreiras jurídicas.

O próprio Leonardo Accioly, como relator no Conselho Nacional do MP, cortou várias verbas “indenizatórias” recebidas, segundo o julgamento Conselho Nacional, indevidamente por membros do MPPE.

Veja a notícia no site Consultor Jurídico que gerou mais esta crítica da OAB aos promotores e juízes: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 51, que dispõe que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.

A decisão, por maioria, seguiu o voto do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.

De acordo com ele, o tema foi uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.401.560, sob o rito dos recursos repetitivos.

Koehler destacou que o próprio STJ reconheceu que a Súmula 51 da TNU contraria o entendimento definido pela corte. “Em recente decisão (Pet 10.996, DJe 26/6/2017), da lavra do eminente ministro Mauro Campbell Marques, presidente desta Turma Nacional de Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional, assentado no enunciado de sua Súmula 51 contraria frontalmente o entendimento firmado por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos”, concluiu.