Texto recebido de um operador do direito, sobre tema atual.

Vale a reflexão O julgamento da questão pertinente ao recebimento do auxílio-moradia por parte dos juízes, objeto dos processos AO 1946, AO 1773, AO 1975, ACO 2511 e ADI 5645, deveria ter ocorrido, como se sabe, em 22 de março passado.

O relator, ministro Luiz Fux, porém, no dia anterior, atendeu a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com aquiescência da Advocacia-Geral da União, para suspender a apreciação dos processos, de maneira a permitir a discussão do assunto perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

Os processos referidos tramitam no STF desde 2013, sendo que os juízes se beneficiam, desde 2014, de decisões liminares monocráticas, precárias portanto, o que já custou aos cofres públicas centenas de milhões de reais.

Para além da estranheza de se postergar o julgamento meritório de um tema que interessa não apenas à União mas também a todos os estados federados, sem que, porém, houvesse ocorrido concordância desses mesmos estados, é de se referir a grande dificuldade de se justificar esse adiamento exatamente depois de uma mobilização dos juízes federais que foi bastante mal recebida pela opinião pública.

A primeira audiência da Câmara de Conciliação ocorrerá na próxima terça-feira, 3 de abril de 2018, terça-feira, às 16h, na sala de reunião do Gabinete da AGU. É tarefa para além de inglória a de defender o mérito do recebimento do auxílio-moradia por parte de magistrados que moram em residência própria, por vezes em cidades distintas do local de exercício da judicatura.

Mais difícil ainda essa defesa quando se relembra que o tal auxílio não tem previsão legal expressa e é considerado como verba indenizatória, não se submetendo sequer ao teto remuneratório determinado pela Constituição Federal, escapando ainda à incidência previdenciária.

Mesmo quem defende a parcela em causa alega que seu pagamento responderia a uma suposta necessidade de reconstituição do poder de compra dos salários dos magistrados, o que agrava as evidências de que se trata de uma parcela eminentemente remuneratória, que foi criada como se indenizatória fosse para ultrapassar diversas discussões “inconvenientes”.

Efetivamente, o debate sobre o pagamento do auxílio-moradia, diante da legislação vigente, é estritamente jurídica.

Era disso que deveria cuidar o STF.

Dizer se o pagamento se justificaria, a partir da legislação em vigor e das normas constitucionais aplicáveis.

Simples assim.

Mas, depois de retardar a apreciação durante anos, enquanto centenas milhões de reais eram gastos nesse interregno pela União e pelos estados por força de decisões liminares, a Corte aceitou desviar, pelo menos temporariamente, a discussão para uma negociação numa câmara de conciliação.

Se os juízes deveriam receber mais do que a legislação atualmente autoriza, se haveria recursos financeiros suficientes para fazer frente a aumentos de remuneração dos juízes, se a melhoria dos salários dos juízes deveria se constituir em uma prioridade diante de outras carências a serem atendidas pelas verbas públicas disponíveis, enfim todas as perguntas precedentes a uma decisão que implicasse edição de legislação própria haveriam de ser discutidas transparentemente no âmbito político, respondendo os agentes públicos pelas deliberações que adotarem.

Só não será adequado é pretender resolver o imbróglio por meio de uma mera negociação, como se se tratasse de um discussão entre entes privados.