O governador Paulo Câmara pode ter desistido de vender a Copergás, mas está fazendo dinheiro com a estatal.
Neste exato momento, por exemplo, acaba de receber a boa notícia de que vai poder antecipar uma soma de R$ 50 milhões, em um acordo com o Estado do Espírito Santo, com quem discutia na Justiça do Estado se era devido o ICMS sobre operações da Copergás, de canalização de gás natural.
A querela era se o ICMS a ser pago na operação era na origem (ES) ou no destino (PE), no ‘city gate’ de Suape, de onde chega de barco e é redistribuído aos clientes de Pernambuco.
Nesta quinta-feira, 08 de fevereiro de 2018, o desembargador José Ivo de Paula Guimarães chancelou o acordo entre os Estados.
Cada um vai ficar com R$ 50 milhões.
A Petrobras, que havia criado duas contas para o pagamento do passivo, já havia depositado mais de R$ 160 milhões no processo, com duas contas distintas.
Quando ocorrer uma decisão definitiva, os dois estados prometem realizar eventuais compensações. “Sendo assim, considerando ainda a ausência expressa de oposição por parte da PETROBRAS S/A e o inequívoco benefício econômico que o famigerado acordo trará aos cofres públicos estaduais, resolvo, com fundamento nos arts. 190 e 200 do CPC/2015, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para tornar sem efeitos a decisão de primeiro grau e, ato contínuo, HOMOLOGO o negócio jurídico processual firmado entre as partes agravantes, em ordem a possibilitar a imediata expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma prevista na Cláusula Primeira do Negócio Jurídico Processual, notadamente da importância de R$ 100.544.063,92 (cem milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos), divididos em partes iguais entre os Estados do Espírito Santo e de Pernambuco, ou seja, em R$ 50.272.031,96 (cinquenta milhões, duzentos e setenta e dois mil, trinta e um reais e noventa e seis centavos), existentes na Caixa Econômica Federal (agência 2717, op.040, conta corrente 0165068-8 e conta nº01550762-1), autorizando-se a transferência dos valores respectivos para as contas do Estado do Espírito Santo (Banco Banestes, agência 0104, conta 12410510, titular: SEFAZ-CONVÊNIO, CNPJ 27.080.571/0001-30, código de identificação de depósito 34-77) e do Estado de Pernambuco (Caixa Econômica Federal, agência 1294-7, conta 00600500100-7, CNPJ nº10.572.014/0001-33)”, escreveu o magistrado.
O que é curioso é que a decisão foi obtida com a apresentação de um Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, no bojo da Ação de Consignação em Pagamento nº 0004931-87.2015.8.17.2001, indeferiu pedido de homologação de negócio jurídico processual celebrado pelos Estados de Pernambuco e Espírito Santo para efeito de levantamento proporcional dos valores depositados em juízo pela Petrobrás, tidos por incontroversos.
O juiz de primeira instância, de acordo com os dados da decisão, usou o fundamento de que o referido acordo proposto por ES e PE não possuiria respaldo legal e que sua homologação poderia ensejar tumulto processual.
A estatal não fez objeção. “Instada a se pronunciar, a Petrobrás disse que não fazia qualquer oposição ao negócio jurídico processual firmado entre os Estados agravantes, tendo em vista o fato do ajuste contemplar exclusivamente valores que foram depositados a título “não-recuperável”, isto é valores que representam pagamento de obrigação tributária incontroversa”.
O procurador-Geral do Estado, César Caula, comemorou a decisão, que representa recursos para investimentos em áreas como segurança pública, em meio a crise. “O mais relevante deste caso foi a utilização das potencialidades que a reforma do CPC tem no campo do entendimento entre as partes.
O litígio é complexo e certamente demorará muito tempo até ser resolvido, mas conseguimos minorar o prejuízo decorrente dele sem que nenhum Estado tenha precisado abrir mão de direitos ou da convicção que tem sobre o mérito da disputa.
Numa época difícil como a atual é importante o uso da criatividade e da melhor técnica para criar soluções.”, afirmou. “O processo moderno busca privilegiar o entendimento.
Neste caso, foi o que as Procuradorias do ES e de PE fizeram.
Para não esperarmos o tempo que necessariamente transcorrerá, fizemos esse negócio processual que vai permitir que os estados disponham de parte dos recursos a que entendem ter direito.
O relator, desembargador José Ivo, compreendeu muito bem a situação e foi muito feliz ao enfatizar que a reforma do CPC instituiu um processo mais cooperativo, permitindo o autorregramento pelas partes, em favor de que elas possam buscar adaptar o processo para fazê-lo mais adaptado aos interesses dos litigantes.” Veja a íntegra da decisão abaixo.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, no bojo da Ação de Consignação em Pagamento nº 0004931-87.2015.8.17.2001, indeferiu pedido de homologação de negócio jurídico processual celebrado pelos Estados de Pernambuco e Espírito Santo para efeito de levantamento proporcional dos valores depositados em juízo pela Petrobrás, tidos por incontroversos, isso sob o fundamento de que o referido acordo não possuiria respaldo legal e que sua homologação poderia ensejar tumulto processual.
Em suas razões recursais (ID 3360638), os Estados agravantes destacam, em suma, que a convenção firmada entre as partes encontra esteio no art. 190 do CPC/15, não estando configurada qualquer nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, §único).
Ao final pugnam pela reforma da decisão recorrida e, consequentemente, seja reconhecida plena eficácia à declaração bilateral de vontade manifestada pelas partes, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma prevista na Cláusula Primeira do Negócio Jurídico Processual, notadamente da importância de R$ 100.544.063,92 (cem milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos), divididos em partes iguais entre os Estados do Espírito Santo e de Pernambuco, ou seja, em R$ 50.272.031,96 (cinquenta milhões, duzentos e setenta e dois mil, trinta e um reais e noventa e seis centavos), existentes na Caixa Econômica Federal (agência 2717, op.040, conta corrente 0165068-8 e conta nº 01550762-1), autorizando-se a transferência dos valores respectivos para as contas do Estado do Espírito Santo (Banco Banestes, agência 0104, conta 12410510, titular: SEFAZ-CONVÊNIO, CNPJ 27.080.571/0001-30, código de identificação de depósito 34-77) e do Estado de Pernambuco (Caixa Econômica Federal, agência 1294-7, conta 00600500100-7, CNPJ nº10.572.014/0001-33).
Instada a se pronunciar, a Petrobrás atravessou a petição ID 3401292, onde externa não fazer qualquer oposição ao negócio jurídico processual firmado entre os Estados agravantes, tendo em vista o fato do ajuste contemplar exclusivamente valores que foram depositados a título “não-recuperável”, isto é valores que representam pagamento de obrigação tributária incontroversa.
Devidamente intimado, o representante do MPPE ofertou parecer informando não vislumbrar na demanda o interesse público primário necessário a justificar sua manifestação meritória (ID 3431826).
Feito o breve introito, passo a decidir monocraticamente.
De saída, a título de contextualização da demanda, cumpre registrar que a PETROBRAS S/A ajuizou Ação de Consignação em pagamento, com fundamento no art. 164, III do CTN, com o desígnio de realizar depósitos sucessivos mensais do valor referente ao ICMS incidente nas operações com gás natural, na forma do art. 890 do CPC, com o interesse de evitar autuações fiscais dos Estados constantes do polo passivo durante o curso da demanda, e para obter, conforme pedidos formulados em sua inicial, a (i) suspensão da exigibilidade do crédito desde o início da ação até o seu trânsito em julgado, além (ii) da quitação relativa aos tributos devidos ao final do processo.
No que tange à relação tributária de fundo, também discutida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0005905-27.2015.8.17.2001, destaque-se que a tese argumentativa fulcral defendida pela PETROBRAS S/A é de que, no caso específico envolvendo os estados de Pernambuco e Espírito Santo, a operação de remessa de gás natural saído da UPGN’s (Unidade de Processamento de Gás Natural), situada no Espírito Santo (estado produtor), para entrega diretamente à distribuidora COPERGÁS, localizada no Estado de Pernambuco (estado de destino), consubstanciaria apenas uma operação de circulação de mercadorias, na medida em que, na passagem do gás pelo CITY GATE (ponto de entrega), não ocorre qualquer processo de industrialização, conforme atestado em Nota Técnica exarada pela ANP, não havendo assim que se falar em operação interna sujeita a incidência de ICMS.
Compactua desse mesmo entendimento o Estado do Espírito Santo.
O Estado de Pernambuco, por sua vez, compreende que as atividades de filtragem, aquecimento, redução de pressão e medição do gás natural executadas no CITY GATE (ponto de entrega), por implicarem em aperfeiçoamento do produto, enquadram-se no conceito de industrialização, mais especificamente no de beneficiamento, inaugurando assim uma segunda operação, agora interna, sujeita ao ICMS no âmbito de Pernambuco.
Pois bem, a PETROBRAS, como já dito, vem depositando em Juízo, mês a mês, os valores do ICMS em discussão, classificando-os como “NÃO RECUPERÁVEIS” (incontroversos) e “RECUPERÁVEIS” (que eventualmente poderão retornar à empresa caso seja declarada vencedora a tese segundo a qual o ICMS é devido apenas aos Estados de Origem).
Tais depósitos, registre-se, são efetuados em contas judiciais abertas e individualizadas para cada um Estados envolvidos na operação, INEXISTINDO comunicação entre os valores depositados judicialmente nas contas bancárias em nome da cada Estado.
No caso específico das contas abertas em nome do Estado do Espírito Santo, a PETROBRAS quantificou, até outubro de 2017, como “NÃO RECUPERÁVEL”, o valor histórico de R$ 100.544.063,92 (cem milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos); e como “RECUPERÁVEL” o valor de R$ 66.640.418,51 (sessenta e seis milhões, seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), totalizando o montante histórico de R$ 167.184.482,43 (cento e sessenta e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
De acordos com a vasta documentação e peças processuais acostadas aos autos, o Estado de Pernambuco e o Estado do Espírito Santo celebraram o aludido NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL justamente em face dos sobreditos depósitos classificados como “NÃO RECUPERÁVEIS”, tidos por incontroversos, a fim de levantar tais valores imediatamente, sem prejuízo de ressarcimento de um para o outro, ao final da demanda, conforme se venha a definir a titularidade do tributo a que se referem os depósitos realizados, quando transitar em julgado a tese jurídica de mérito a ser fixada pelo Poder Judiciário, nos moldes do Termo anexado sob o ID 26076186 (referente ao processo de 1º grau).
Como bem se sabe, o CPC/15 inaugura um modelo cooperativo de processo, no qual ganha espaço a autonomia de vontade das partes, podendo-se falar, de acordo com a doutrina, em “princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo”, que tem como uma das principais garantias a possibilidade de celebração dos negócios jurídicos processuais.
O que se objetiva com as negociações processuais é a maior eficiência processual, reforçando-se o devido processo legal, na sua dimensão material, pois permitem que haja maior adequação do processo à realidade do caso, propiciando a solução do conflito de maneira efetiva.
A cláusula geral dos negócios jurídicos processuais consta do art. 190: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Forte nessas premissas, após cuidadosa análise da documentação que compõe os presentes autos, não vislumbro qualquer indício de nulidade no negócio jurídico processual firmado entre as fazendas públicas de Pernambuco e Espírito Santo, vez que, em primeiro lugar, a sociedade de economia mistas cuidou de planilhar e segregar os valores que competem a cada unidade da federação, tendo efetuado os respectivos depósitos em contas judiciais individualizadas, evitando assim qualquer confusão de titularidade em relação aos Estados envolvidos em cada operação.
De outra banda, também não há que se falar em renúncia de receita tributária pelas fazendas públicas envolvidas ou em risco de tumulto processual, na medida em que nenhuma das partes abriu mão da tese jurídica relativa à titularidade do ICMS defendida em juízo, mas sim, bem ao reverso, explicitaram o intuito de persistir em litígio até o advento de decisão definitiva com trânsito em julgado, e, em homenagem à prudência que deve nortear o trato com recursos públicos, convencionaram expressamente a obrigação de realizar as eventuais compensações ao final do processo, conforme CLÁUSULA SEGUNDA do negócio jurídico processual, in verbis: “CLÁUSULA SEGUNDA: Os ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO e de PERNAMBUCO, reciprocamente, obrigam-se a, por ocasião do trânsito em julgado da decisão judicial a ser proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº0004931-87.2015.8.17.2001, em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, em que será declarada a titularidade do direito a que se referem os depósitos efetuados, a devolver, ao titular final do direito ao depósito, a fração de seu crédito que tenha sido partilhado por força do presente ajuste.” Sendo assim, considerando ainda a ausência expressa de oposição por parte da PETROBRAS S/A e o inequívoco benefício econômico que o famigerado acordo trará aos cofres públicos estaduais, resolvo, com fundamento nos arts. 190 e 200 do CPC/2015, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para tornar sem efeitos a decisão de primeiro grau e, ato contínuo, HOMOLOGO o negócio jurídico processual firmado entre as partes agravantes, em ordem a possibilitar a imediata expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma prevista na Cláusula Primeira do Negócio Jurídico Processual, notadamente da importância de R$ 100.544.063,92 (cem milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos), divididos em partes iguais entre os Estados do Espírito Santo e de Pernambuco, ou seja, em R$ 50.272.031,96 (cinquenta milhões, duzentos e setenta e dois mil, trinta e um reais e noventa e seis centavos), existentes na Caixa Econômica Federal (agência 2717, op.040, conta corrente 0165068-8 e conta nº01550762-1), autorizando-se a transferência dos valores respectivos para as contas do Estado do Espírito Santo (Banco Banestes, agência 0104, conta 12410510, titular: SEFAZ-CONVÊNIO, CNPJ 27.080.571/0001-30, código de identificação de depósito 34-77) e do Estado de Pernambuco (Caixa Econômica Federal, agência 1294-7, conta 00600500100-7, CNPJ nº10.572.014/0001-33).
Publique-se e Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal se expeçam ofícios para o cumprimento da decisão.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Recife, 08 de fevereiro de 2018.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães