Depois de duas revezes na Justiça Federal, no mesmo dia, na sexta-feira, a guerra judicial criada em torno da venda da Eletrobras deve ter continuidade nesta semana que entra com novos recursos.

Na sexta-feira que passou, o desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela União Federal, para restabelecer os efeitos do art. 3º, I, da Medida Provisória (MP) n.º 814/2017, que se limitou a afastar o dispositivo legal contido no art. 31, § 1º, da Lei nº 10.848/2004.

De acordo com o TRF5, com a decisão do magistrado, os procedimentos administrativos essenciais à implementação de futura privatização da Eletrobrás e suas controladas (Furnas, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Eletronorte, Eletrosul e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica) podem prosseguir.

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Entenda a polêmica com a Eletrobrás O advogado Antônio Campos ingressou, na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com a Ação Popular n° 0800056-23.2018.4.05.8300, para suspender os efeitos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 814/2017, editada pelo Chefe do Poder Executivo Federal, por entender que ela atingiria, de forma direta, o patrimônio público nacional, permitindo a alienação de todas as empresas públicas do setor elétrico para a iniciativa privada.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, afirmando que haveria risco iminente de alienação à iniciativa privada das estatais do setor elétrico, sem o devido respeito às regras constitucionais de edição de leis ordinárias.

A União ingressou com agravo de instrumento no TRF5, sustentando, entre outros argumentos, que “a MP 814/2017 nada mais fez do que retirar do ordenamento jurídico dispositivo legal que excluiu a Eletrobrás do Plano Nacional de Desestatização (PND), de modo a permitir o início dos estudos, tratativas e procedimentos administrativos tendentes a assegurar a prática do ato final, tratando-se, portanto, de um evento preambular, que não possui nenhum efeito concreto”.

Decisão do STF também na sexta-feira A liminar da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia a privatização da Eletrobras também foi cassada na sexta-feira (2) por uma decisão do ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que foi Ministro da Justiça do presidente Michel Temer (MDB) e indicado por ele para o cargo.

Moraes determinou a extinção da ação popular do advogado Antônio Campos, irmão do ex-governador Eduardo Campos (PSB), na 6ª Vara Federal do Recife.

A decisão do ministro foi a pedido do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

A Mesa Diretora da Casa alegou que a decisão da Justiça Federal teria usurpado a competência do Supremo, argumento que foi acatado por Moraes.

O ministro afirmou que cabe ao juiz “anular a licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto”, mas não para todos os casos, o que seria competência do Supremo. “Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum [incidentalmente], pois o objeto principal da referida ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes, sendo, inclusive, idêntico ao objeto de questionamento na ADI 5884, recentemente, ajuizada nesta Corte”, defende o ministro na decisão.

Para Moraes, porém, isso seria responsabilidade do Supremo. “A medida provisória enquanto espécie normativa definitiva e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, está sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos, tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência.

Os requisitos de relevância e urgência, em regra, deverão ser analisados, primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais (§ 5º do art. 62 da CF).

Excepcionalmente, porém, quando estiver presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, e afastar a medida provisória do ordenamento jurídico, garantindo-se a supremacia constitucional”, afirma no documento.

As decisões envolvem a Medida Provisória 814/2017, editada por Temer no fim do ano passado.

A matéria revogou um artigo que excluía a Eletrobras e suas controladas – Furnas, Chesf, Eletronorte, Eletrosul e a CGTEE – do Programa de Desestatização Nacional de Desestatização (PND), o que permitiria a contratação de estudos sobre a situação econômica e financeira da companhia.

Ainda com a MP suspensa, o governo enviou para o Congresso Nacional no último dia 22 o projeto de lei da privatização da Eletrobras.