Nesta quarta-feira, 17 de janeiro de 2018, às 13h, no Paço Municipal de São de Lourenço da Mata, o prefeito Bruno Pereira (PTB) vai receber a imprensa para falar sobre o seu retorno ao cargo e o processo de transição de gestão, que já está ocorrendo neste momento.
Na tarde de ontem, o TJPE decidiu pelo retorno de Bruno Pereira à função de prefeito de São Lourenço da Mata.
O oficio expedido pelo desembargador Alberto Virgínio determinava a imediata recondução do gestor ao cargo.
Na mesma tarde, o oficial de justiça entregou a notificação ao presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço da Mata e Bruno voltou a ser prefeito da cidade.
Na comemoração, o prefeito de São Lourenço apareceu em fotografias ao lado do presidente da Alepe, Guilherme Uchoa, do PDT.
Fora do Brasil, em viagem internacional, o senador Armando Monteiro Neto, aliado de Bruno, não pode comparecer à comemoração.
O MPPE pode recorrer à Seção Criminal do TJPE, mas o efeito da decisão monocrática do desembargador relator foi imediato.
Veja abaixo a decisão da Justiça estadual de ontem Seção Criminal Inquérito Policial nº 0481841-7 (0003565-31.2017.8.17.0000) Autor: Justiça Pública Indiciado: Bruno Gomes de Oliveira - Prefeito da Cidade de São Lourenço da Mata - PE Relator Substituto: Des.
Alberto Nogueira Virgínio DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto, com esteio no disposto no art. 2º, III, do Decreto-Lei 201/1967, contra a decisão do Des.
Odilon de Oliveira Neto, de saudosa memória, que determinou o afastamento do Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata.
O referido recurso teve seu processamento negado pela decisão terminativa de fls. 1.209/1.2016 que entendeu pelo seu não conhecimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que o art. 2º, III, do Decreto-Lei 201/67 não estaria mais em vigor.
O Prefeito Municipal ingressou com o mandado de segurança n. 0490635-8 impugnando a decisão de não conhecimento do recurso em sentido estrito, tendo sido concedida a segurança pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, no sentido de “cassar, tornar sem efeito” a decisão que obstava o prosseguimento do recurso em sentido estrito. Às fls. 1.442/ 1.443, o indiciado apresentou petição informando que o acórdão proferido pelo Órgão Especial no mencionado mandado de segurança foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 08 de janeiro de 2018 e pugnando pelo prosseguimento do recurso ora em exame, com a consequente recondução do indiciado ao cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata, em razão do efeito suspensivo processualmente previsto ao recurso.
Vindo-me os autos conclusos, por designação do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, através do Ofício nº 011/2018-PRE/SEJU, datado de 09/01/2018. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que a decisão que obstava o prosseguimento do presente recurso foi cassada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na forma do relatório, voto e acórdão de fls. 1.434/1.440 e 1.445.
Note-se que na decisão proferida pelo egrégio Órgão Especial restou assentada a validade do Decreto Lei n 201/ 67 e do seu art. 2º, III, conforme se depreende do excerto do voto do Relator ora transcrito: “A autoridade coatora não recebeu o recurso em sentido estrito contra a decisão que afastou o impetrante do cargo de prefeito, sob a alegação de ‘ausência de previsão legal para sua interposição, uma vez que o procedimento previsto no art. 2º, III do Decreto-Lei n. 201/1967 não se encontra mais em vigor’.
A súmula 496/69 do STF estabelece que ‘são válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967’. (grifei) Assim, considerando que o Decreto-Lei n. 201/67 foi editado em 27/02/67, no período referido acima, suas disposições continuam em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.
A jurisprudência do STF é nesse sentido: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: DECRETO-LEI Nº 201/67: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PROVAS. “HABEAS CORPUS”. 1.
A competência para o julgamento criminal de ex-Prefeito, por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, é do Tribunal de Justiça do Estado, como prescreve o inciso X do art. 29 da Constituição Federal, revogado, assim, nesse ponto, o art. 2 do Decreto-Lei nº 201/67, que atribuía competência ao Juízo singular. 2.
A extinção da punibilidade, pela prescrição, ainda não ocorreu, ao menos com relação aos delitos apenados mais gravemente, não havendo, ademais, nos autos, elementos informativos seguros sobre a caracterização desse fato extintivo, com relação aos delitos menos graves, o que ainda pode ser objeto de consideração pelo Tribunal de Justiça. 3.
Embora a Constituição de 1988 não inclua o “Decreto-Lei” como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto- Lei nº 201, de 27.02.1967, que regula a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores. 4.
O atraso na elaboração de parecer pelo Tribunal de Contas dos Municípios e na apresentação da denúncia pelo Ministério Público não implica necessariamente o trancamento desta. 5.
Quanto à caracterização, ou não, dos crimes imputados ao paciente, trata-se de matéria dependente de provas, que ainda estão sendo produzidas perante o Tribunal competente, não podendo o S.T.F. antecipar julgamento a respeito. 6. “H.C” indeferido.
Decisão unânime. (HC 74675, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 04/02/1997, DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-03 PP-00474) O Desembargador André Guimarães, membro titular da 4ª Câmara de Direito deste Tribunal, em decisão proferida no AI n. 339614-5, publicação: 31/07/14, assentou que: ‘o Decreto-Lei n. 201/1967, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei federal, regulamenta inteiramente a matéria concernente ao processo de cassação dos mandatos de Prefeitos e Vereadores’.
Nessa linha de raciocínio vê-se, neste juízo de cognição, que é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra que determina afastamento de prefeito de cargo”.
Importa destacar que o III do art. 2º do Decreto Lei em tela dispõe expressamente que o recurso em sentido estrito que enfrenta a decisão de afastamento do cargo terá efeito suspensivo, in verbis: “III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados.
O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo”.
Nessa esteira, verifica-se que o efeito suspensivo previsto para o recurso em sentido estrito proposto contra decisão que determina o afastamento de Prefeito Municipal é automático nos termos expressos da lei.
Logo, com o sentido de dar cumprimento ao determinado pelo Órgão Especial importa dar continuidade ao recurso em sentido estrito anteriormente obstado, atribuindo-lhe o efeito suspensivo legalmente previsto e ato contínuo suspendendo a decisão de afastamento neste impugnada.
Ressalte-se que o art. 589 do Código de Processo Penal faculta ao Magistrado o juízo de retratação, nesse sentido leciona o celebrado professor de processo penal Renato Brasileiro de Lima: “Apresentadas (ou não) as razões do recurso em sentido estrito, os autos retornarão ao juízo a quo, para fins de possível retratação da decisão impugnada (CPP, art. 589, caput)”.
O juízo de retratação, cujo exercício implica decisão fundamentada, é essência do recurso em sentido estrito, resultando, sua ausência, em nulidade do processo.
Demonstrada suficientemente a necessidade de revogar a decisão anteriormente proferida, não há que se cogitar de irregularidade processual na retratação do juízo.
Assim sendo, revejo o posicionamento anteriormente fixado pelo Exmo.
Des.
Odilon de Oliveira Neto, já falecido, uma vez que o Prefeito Municipal fora afastado ainda em sede de inquérito policial há quase quatro meses, sem que o referido inquérito tenha sido concluído pela autoridade competente, não sendo razoável que o Prefeito Municipal fique indefinidamente afastado do cargo para o qual foi democraticamente eleito.
O contrário representaria verdadeira antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório, sem qualquer culpa formada, arrastando-se o afastamento do Prefeito ao longo do seu mandato sem que sequer haja ação penal formalizada.
Importante mencionar que a Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu art. 20, parágrafo único, medida cautelar de natureza pessoal, consistente na possibilidade de o agente público ser afastado de seu cargo, emprego ou função, quando for imprescindível para a instrução processual, a saber: Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Como de sabença, a medida cautelar de afastamento das funções públicas tem a finalidade precípua de impedir a obstrução da instrução processual (ou da investigação policial), evitando-se a destruição de provas, a coação de testemunhas, o descumprimento de requisições, o embaraço à fiscalização pelos órgãos de controle, dentre outras condutas.
A referida norma supõe prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual (ou investigação policial), e sua aplicação deve ser ainda mais restrita quando se referir a titular de mandato eletivo, dada a temporariedade do cargo.
Assim, a instrução da ação (ou a investigação) precisa ter um prazo razoável, a fim de evitar que a duração indefinida constitua, por si só, uma penalidade, antecipando os efeitos da condenação.
Em outras palavras, a subsistência da decisão que afasta titular de cargo público por tempo indeterminado implica em verdadeira cassação da vontade popular, o que fere o disposto no Art. 20 da Lei nº 8.429/92.
O mais sensato seria ponderar o afastamento do Prefeito - quando se fizer indispensável - com a fixação de um prazo aceitável para esse afastamento, impedindo que a duração prolongada caracterize a perda do mandato, mormente se considerarmos que, em momento posterior, a denúncia possa não ser ofertada ou a demanda possa ser julgada improcedente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o tema no informativo 225, reconhecendo que o prefeito tem direito a retornar ao seu mandato, visto que o afastamento tem por escopo precípuo apenas garantir o bom andamento da instrução processual da ação, e não ser usada como meio de cassação antecipada do mandato, sob o fundamento de que “Há que se respeitar a vontade popular manifestada no sufrágio municipal, pilar imprescindível à sustentação da Administração Pública e do Estado democrático de direito"1.
Neste sentido, transcreve-se os arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO - DENÚNCIA DE FRAUDE EM CONTRATOS PÚBLICOS - AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PLEITO DE RECONDUÇÃO PARA A OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O parágrafo único, do artigo 20, da Lei nº 8.429 /1992, dispõe que o afastamento do agente público poderá ser determinado em caráter liminar, por necessidade de instrução processual.
Entretanto, só o risco processual autoriza afastar de suas funções o titular de mandato eletivo.
Assim, finalizada a instrução, a subsistência da decisão implica a cassação da vontade popular, não sendo possível antecipar o afastamento definitivo em razão de expressa disposição legal (Lei n.º 8.429 /92, art. 20).
Segundo entendimento do STJ, o prefeito tem direito a retornar ao seu mandato, visto que o afastamento tem por escopo precípuo apenas garantir o bom andamento da instrução processual da ação, e não ser usada como meio de cassação antecipada do mandato, sem que haja sequer sentença de mérito. (TJMS, AI 1412824-74.2015.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, julgado em 01/03/2016, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1. “A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual” (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/9/2012).
A mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.261/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014, sem grifos no original).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO.
A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012, sem grifos no original).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 867/CE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008 RT vol. 881, p. 148, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS.
REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 7º E 16º DA LEI 8429/92.
AFASTAMENTO DO CARGO.
DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8429/92.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. (…) 6. É cediço na Corte que: “Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade.
A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo” (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005) (…)” (REsp 929.483/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008, sem grifos no original).
Frisa-se, mais uma vez, que as medidas cautelares de afastamento de Prefeito Municipal são excepcionais e não devem ser usadas de forma a apresentar duração excessiva, sob pena de contrariar a vontade popular ou antecipar os efeitos definitivos de suposta condenação.
Isto posto, determino o seguimento do recurso em sentido estrito proposto às fls. 1196/1197 dos autos, concedendo-lhe o seu natural efeito suspensivo e determinando a imediata recondução de Bruno Gomes de Oliveira ao cargo de Prefeito de São Lourenço da Mata.
Dê-se vista ao advogado do indiciado para apresentação de razões ao recurso, na forma do art. 588 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 16 de janeiro de 2018.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio Relator Substituto