A Defensoria Pública da União (DPU) protocolou nesta sexta-feira (29), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de admissão como amicus curiae (amiga da corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.874.

A ADI, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona a constitucionalidade de parte do Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas.

Embora a petição inicial demonstre preocupação com a impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da “Operação Lava Jato” e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações de grande porte ocorridas nestes últimos anos, a ADI abrange outros delitos, que nada tem a ver com crimes dessa natureza.

Na avaliação da DPU, aplicou-se remédio mais forte que a doença, afetando diretamente os mais pobres, assistidos da Defensoria, que tem a missão de levar assistência jurídica integral e gratuita a quem não pode pagar os serviços de um advogado.

A decisão monocrática dessa quinta-feira (28), proferida pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, retirou do decreto crimes menos graves, sem violência ou grave ameaça, como moeda falsa, crimes ambientais, rádio comunitária e descaminho/contrabando, e dificultou a exequibilidade do instituto de política penitenciária que é o indulto.

A deserção, por exemplo, crime bastante comum apurado na Justiça Militar da União – ramo do Poder Judiciário em que há ampla atuação da Defensoria Pública da União – é um dos casos menos graves afetados pela suspensão ensejada pela ADI.

No pedido ajuizado pela DPU, ressalta-se ainda que os efeitos do decreto não são automáticos.

O indulto deve ser pedido à autoridade judicial da execução penal e casos específicos de cabimento ou não do instituto podem ser analisados pelo juízo competente.

Outro ponto relevante de preocupação da DPU em relação à suspensão parcial do indulto natalino é o possível insuflamento da massa carcerária em um já sobrecarregado sistema penitenciário O Decreto 9.246/2017, que estabelece as regras de concessão do indulto natalino, ampliou as hipóteses de aplicação do instituto a encarcerados idosos e doentes, além da preponderância de condições de gênero, especialmente maternidade e primeira infância, em conformidade com o decreto de indulto das mães, de maio de 2017.

Especificamente em relação ao tráfico privilegiado, há avanço ao estabelecer recorte de gênero (1/4 da pena para homens e 1/6 mulheres), além da abolição das condições especiais constantes em 2016, ampliando o alcance do instituto ao reconhecimento do privilégio.

Ponto que merece destaque é a previsão da condição de indígena, hábil a ensejar a redução das penas para fins de comutação, não constante dos decretos de 2015 e 2016.

O Indulto natalino 2017, portanto, ampliou atenção aos mais vulneráveis e deve ser preservado.