Depois de quase uma hora de fala, o ministro Celso de Mello (decano do STF) pediu licença aos colegas para antecipar seu voto e votou pela restrição do foro por prerrogativa de função.

O resultado é provisório, assinalou a presidente do STF Carmén Lúcia.

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, pedindo mais tempo para analisar os efeitos da medida.

Assim, faltam três votos - Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, sendo que este último não está presente na sessão, devido a licença médica.

Antes mesmo do seu voto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia formado maioria nesta quinta-feira, 23, para restringir a aplicação do foro privilegiado a deputados federais e senadores apenas nos casos em que os crimes investigados foram cometidos no exercício do cargo e em razão do cargo.

Com sete votos proferidos até então, seis ministros tiveram este entendimento, que é o do relator Luís Roberto Barroso.

Na sessão desta quinta-feira, acompanharam a posição de Barroso os ministros Luiz Fux e Edson Fachin.

Em sessão anterior, Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, já haviam seguido o relator.

LEIA TAMBÉM » CCJ da Câmara se antecipa ao STF e aprova PEC que acaba com foro » STF marca para dia 23 julgamentos sobre Palocci e foro privilegiado » Foro privilegiado deve ser limitado a chefes de Poderes, diz Barroso O voto parcialmente divergente, do ministro Alexandre de Moraes, também defendeu a limitação do foro apenas para crimes cometidos no mandato, mas propõe que nestes casos as infrações penais, independentemente de terem relação ou não com o cargo, sejam analisadas no STF de qualquer forma.

Barroso, relator do processo, disse que o foro privilegiado tem sido usado como instrumento para garantir que os políticos sejam julgados no Supremo.

Segundo o ministro, se a instância onde alguém fosse julgado “não fizesse diferença”, os políticos não se empenhariam tanto em manter a prerrogativa.

Divergência O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista na primeira sessão que tratou do julgamento, disse que seu voto era uma “posição intermediária” em relação ao proposto pelo ministro Barroso.

Ele insistiu que a Constituição não permite a diferenciação de crimes no que diz respeito a serem relacionados ou não ao exercício do mandato. “Não há aqui margem para que se possa dizer que infrações penais comuns, que não sejam crimes de responsabilidade, praticadas por deputados e senadores não sejam de competência do Supremo Tribunal Federal.

Concordemos ou não, gostemos ou não, entendo que o artigo 102, inciso 1º, letra b, da Constituição Federal, é expresso ao afirmar que compete ao STF processar e julgar nas infrações penais comuns os membros do congresso”, disse Moraes, explicando a divergência em relação a Barroso.

Moraes também propôs que o Supremo decida pela restrição das hipóteses em que pessoas que não têm foro no STF são processadas na Corte junto com autoridades que detêm tal prerrogativa.

Para Moraes, não basta haver “conexão ou continência” para alguém sem foro ser julgado no STF; devem ser mantidos no tribunal “apenas quando o fato for uno e indivisível”. “O foro é uma prerrogativa do Congresso, não um privilégio.

Aquele que praticou o crime antes (de se tornar parlamentar) não sabia se seria parlamentar ou não.

Ele praticou um crime antes da diplomação, antes de se tornar parlamentar.

Não há, a meu ver, relação com a finalidade protetiva do mandato”, disse Moraes.

Questionado por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes esclareceu que, de acordo com seu voto, parlamentares que estiverem em mandatos sucessivos permaneceriam com o foro privilegiado no Supremo.

Assim, se o crime tiver sido cometido no mandato anterior, ele continuaria sendo analisado na Corte.

Barroso e Moraes concordam que, nas ações penais que já tiverem encerrado a fase de instrução processual, com intimação para apresentação de alegações finais das partes, não deve haver mudança de instância.

Previsto na Constituição de 1988, o chamado foro por prerrogativa de função é um direito concedido a autoridades públicas de somente serem processadas penalmente por uma Corte especial - como o Supremo, no caso de políticos do Executivo e do Legislativo federal e dos ministros do próprio tribunal.

Com informações da Agência Estado e STF