A sócia do escritório Kasznar Leonardos Advogados, Fernanda Magalhães, diz que o chamado “direito ao esquecimento” deve ser considerado sempre em um contexto concreto, caso a caso, para evitar que seja desvirtuado com a finalidade de censura ou repressão. “Sua aplicação deverá sempre garantir o equilíbrio entre os outros princípios fundamentais também estabelecidos em nossa Constituição, como a liberdade de expressão e de imprensa”, diz. “Como conceito, o direito ao esquecimento não necessariamente afetaria o direito à informação pois a notícia publicada à época dos eventos ainda poderia ser pesquisada por outros parâmetros de busca, como o local do acontecimento ou o tipo de fato.

Por outro lado, como proposto hoje, o instituto do “direito ao esquecimento” poderia ser usado como instrumento de coação contra o debate livre de ideias e opiniões”, diz. “O direito ao esquecimento limitaria nossa liberdade de, por exemplo, reescrevermos ou rediscutirmos um assunto qualquer, o que claramente viola não só o direito à informação, mas à livre expressão de ideias e à liberdade de imprensa.

A preservação da dignidade humana, sem a menor sombra de dúvida, é princípio fundamental constitucional que deve ser resguardado, mas sempre levando-se em consideração, no caso concreto, o equilíbrio entre os outros princípios constitucionais.”, afirma Fernanda Magalhães.

Pedro Vilhena, advogado de Kasznar Leonardos, comenta que existem projetos de lei nas esferas estaduais e federal que buscam regular esse conceito de “direito ao esquecimento”. “O Projeto de Lei 1676/2015, por exemplo, aguarda parecer na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados.

Porém diante do caso concreto à frente do Superior Tribunal Federal, é mais provável que tenhamos parâmetros jurisprudenciais antes de uma lei específica sobre o tema.”