As mais de 100 alterações e acréscimos recentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais conhecidos como reforma trabalhista, entrarão em vigor no próximo dia 11 de novembro, levantando dúvidas para trabalhadores e empresas.

As mudanças, que passam a valer 120 dias após a publicação da Lei 13.467/2017, além de afetarem as questões relativas ao direito material, ou seja, os direitos e deveres de empregados, empregadores e sindicatos, também envolvem mudanças nos procedimentos relacionados ao trâmite das reclamatórias trabalhistas (direito processual).

De acordo com Bruno Régis, advogado trabalhista do Urbano Vitalino Advogados, saber se a aplicação da lei será imediata e se abrange todos os pontos alterados para os direitos material e processual é a grande dúvida do momento. “Estamos expondo e esclarecendo todas as mudanças aos nossos clientes.

Mas qualquer mudança, contudo, antes de ser implementada, precisará ser avaliada caso a caso para que não haja problemas no futuro”, explica.

Ele conta que não é possível estabelecer uma regra geral no que diz respeito à imediata aplicação ou não das alterações relacionadas a regras de direito processual e material.

Os principais questionamentos têm como objeto os contratos de trabalhos já vigentes e as reclamações trabalhistas já em tramitação. “Para essas últimas hipóteses é que se exigirá uma maior cautela quanto à implementação imediata ou não das modificações advindas da reforma”, comentou o advogado.

Segundo o escritório, o texto estabelece diversas mudanças como a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT em alguns casos; o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; a possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos; autorização de funcionamento de sistema de banco de horas por meio de acordo com o próprio trabalhador, desde que a compensação ocorra em até seis meses; negociação de intervalos menores do que uma hora para almoço e descanso; período de deslocamento, assim como o que o empregado permanecer realizando atividades particulares, como troca de uniforme, abrigo à intempéries, prática religiosa, etc., quando não impostos pelos empregador, não serão computados como horas trabalhadas e não estão sujeitas a pagamento de horas extras pelo período correspondente.

Outras medidas previstas são novidade, como a instituição do contrato de trabalho intermitente; a regulamentação do teletrabalho (home office); deixam de incorporar à remuneração do trabalhador e consequentemente de constituir base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários: diárias de viagem, abonos, auxílio-alimentação (quando não pago em dinheiro) e prêmios; a possibilidade de terceirização de atividades, inclusive as fins da empresa, desde que sejam asseguradas as mesmas condições oferecidas aos empregados; a criação da demissão em comum acordo, cuja multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito à metade (o trabalhador, por sua vez, passa a ter direito ao saque de 80% do montante depositado em sua conta fundiária, mas não tem direito a receber o seguro-desemprego).

Algumas das mudanças previstas na reforma trabalhista, contudo, podem entrar em vigor, mas por um curto espaço de tempo.

Isto porque o Poder Executivo vem estudando já alterar, por meio de uma Medida Provisória (MP), alguns pontos do novo texto proposto em decorrência da velocidade com que as mudanças foram aprovadas pelo Congresso Nacional, que terminaram por provocar questionamentos por parte dos que se sentiram prejudicados.

Vários pontos polêmicos vêm sendo questionados, por exemplo, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) que, em evento realizado no mês de outubro, aprovou mais de uma centena de enunciados relacionados especificamente às mudanças trazidas na Lei 13.467/2017.

A Procuradoria Geral da República, por sua vez, já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em detrimento de alguns artigos da nova lei. “Ainda não há certeza do conteúdo e da abrangência dessas alterações que poderão ser trazidas por meio de Medida Provisória que pode vir a ser editada, mas ela poderá reverter, flexibilizar ou compensar algumas das mudanças contidas no atual texto da reforma.

Em se concretizando a ‘reforma da reforma’, resultará que toda a análise realizada ao texto originário e conclusões extraídas precisará ser revisitada no que diz respeito a determinados aspectos”, disse o advogado.