A blogueira Noélia Brito pode ter que responder a mais um processo criminal, desta vez uma queixa-crime protocolada pelo deputado Guilherme Uchôa (PDT), presidente da Assembleia.
O Blog recebeu, nesta tarde, cópia de uma decisão do juiz José Claudionor da Silva Filho, da Décima Terceira Vara Criminal da Capital, proferida em outubro.
Segundo a decisão judicial, Uchôa “foi surpreendido em 03.10.2017, de forma a causar-lhe perplexidade o modo ofensivo, calunioso, injurioso e difamatório com foi tratado na Rede Social Facebook, tamanha a agressividade, injustificada, perpetrada pela Querelada NOÉLIA LIMA BRITO, atingindo-o literalmente em sua honra, dignidade, amor próprio e, por fim veio abalar o seu elevado prestígio, de sorte que leitores do Blog da Querelada lançaram manifestações negativas contra ele”.
Os fatos citados na ação se referem a alegações da blogueira sobre uma suposta atuação do deputado no afastamento do prefeito de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB).
Guilherme Uchôa alegou na ação judicial “ser pessoa idosa, Juiz aposentado, parlamentar estadual em pleno exercício do mandato, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e, sempre pautou sua vida pela retidão, goza de exacerbado prestigio pessoal, admirado e referenciado pela sociedade, tudo conquistado em décadas de atuação”.
No mesmo processo, Guilherme Uchôa fez uma representação criminal, pedindo que o Ministério Público do Estado (MPPE) promova uma ação penal pública contra a blogueira.
Ele argumenta que “os delitos teriam sido praticados contra autoridade no exercício da função pública e em razão dela”.
Guilherme Uchôa fez pedidos de medidas cautelares contra a blogueira, mas foram indeferidos pelo juiz, por já terem sido acatados em parte pela 2ª Vara Cível da Capital, em ação de danos morais do deputado já noticiada pelo Blog.
Após a revelação do Blog da ação de danos morais, a blogueira Noélia Brito se manifestou em uma rede social, usando adjetivos fortes.
Chegou a postar no Facebook que o presidente da Alepe “se acha dono do Estado”. “Eduardo Campos também se achava todo poderoso e Deus mostrou a ele que não era bem assim”, afirmou sobre a ação de danos morais, em manifestação no Facebook em 19 de outubro.
Nesta última ação penal, o juiz abriu vista ao MPPE, para o promotor do caso decidir se abre a ação penal pública contra Noélia Brito.
Não há prazo para decisão do promotor.
Não é a primeira vez que Noélia Brito é processada.
Em novembro de 2015, já foi divulgada a condenação, em primeira instância, de Noélia Brito, em uma ação por danos morais proposta pelo promotor Flávio Falcão. “Compartilho a sentença abaixo, que condenou a blogueira Noélia Brito, por haver praticado ato ilegal contra minha imagem, a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00”, disse o promotor, em novembro de 2015.
O Ministério Público, em ação penal, já acusou a blogueira de crime de calúnia contra o procurador Aguinaldo Fenelon.
Esta ação criminal contra Noélia tramita na Quinta Vara Criminal da Capital.
Veja a decisão do juiz da Décima Terceira Vara Criminal da Capital no Processo 0021706-95.2017.8.17.0001: DESPACHO 1.
O Querelante GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO, promoveu a presente QUEIXA-CRIME contra NOÉLIA LIMA BRITO, alegando em suma: a) ser pessoa idosa, Juiz aposentado, parlamentar estadual em pleno exercício do mandato, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e, sempre pautou sua vida pela retidão, goza de exacerbado prestigio pessoal, admirado e referenciado pela sociedade, tudo conquistado em décadas de atuação; b) foi surpreendido em 03.10.2017, de forma a causar-lhe perplexidade o modo ofensivo, calunioso, injurioso e difamatório com foi tratado na Rede Social Facebook, tamanha a agressividade, injustificada, perpetrada pela Querelada NOÉLIA LIMA BRITO, atingindo-o literalmente em sua honra, dignidade, amor próprio e, por fim veio abalar o seu elevado prestígio, de sorte que leitores do Blog da Querelada lançaram manifestações negativas contra ele, a exemplo de JANE SOUZA; c) com o nítido propósito de injuriar, caluniar e ridicularizar publicamente o Querelante, a Querelada, através das Redes Sociais, fez alardear para o público em geral falsas imputações a sua pessoa de fatos inverossímeis e hipotéticos, tais como: “não deve ser fácil ser um Promotor de Justiça em Pernambuco, uma terra onde criatura do naipe de Guilherme Uchoa, decide que prefeito deve ser mantido ou retirado do cargo, para os quais foram eleitos pelo voto popular.
Eu soube que existe uma lista dos Prefeitos que deverão ser afastados só porque Guilherme Uchoa mando e finaliza afirmando: Pernambuco tem Grandes valores e vamos se livrar dessa corja de políticos corruptos que infetam nosso estado”. d) narra ainda o querelante que a querelada continuou em dias seguintes prosseguiu na sua saga de lançar infâmias contra ele, contra o MPPE, TJPE e autoridades outras; e) a querelada se apresenta em seu Blog como Procuradora Jurídica do Município do Recife, como forma de impressionar seus leitores, valorizar a matéria e principalmente realizar sua promoção pessoal. 2.
Invocando a Lei nº 12.403/11, requereu a decretação da Medida Cautelar prevista no inc.
VI do art. 319 do Código Penal, “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza profissional econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para prática de infrações penais”. 3.
Requer, ainda, que este Juízo determine que a Querelada “…se abstenha imediatamente de publicar matérias expondo pejorativamente o nome do Autor, na Rede Mundial de Computadores e em especial de suas páginas pessoais, especificamente no Twitter e FaceBook, bem como no Blog da Noélia Brito e demais meios e veículos noticiosos, bem como a completa exclusão das matérias vergastadas como medida susceptível de justiça”. 4.
Ao final pugna pela procedência da Representação, com condenação da querelada nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. 5.
Juntou à representação cópias de ofensas e processos movidos contra a Querelada. 6. Às fls. atravessou aditamento à Representação Criminal, (i) apontando a competência deste Juízo em detrimento da competência dos Juizados Especiais em face do somatório das penas cominadas nos tipos penais correspondentes aos delitos que imputa da querelada; (ii) faz referência também à Lei de Imprensa (|Lei nº 5.250/67); (iii) argumenta que o caso se trata de Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido (art. 40, CPP), porquanto os delitos teriam sido praticados contra autoridade no exercício da função pública e em razão dela; (iv) fala de continuidade delitiva com reincidência específica de modo a (v) justificar um exacerbação da reprimenda e, uma pena de multa sanção penal, reiterando no mais os pedidos formulados na Queixa inicial.
Apresentados nesta data.
Analiso e decido, apenas quanto às medidas cautelares requeridas preventivamente. 7.
Consabido é que as Medidas Cautelares diversas da prisão e, previstas no Código de Processo Penal, reclama para sua decretação os requisitos da necessariedade e adequabilidade. 8. É vero que se trata de um instrumento de restrição à liberdade, com caráter de provisoriedade e urgência e, para tanto há-de-ser observada as exigências do art. 282 do CPP. 9.
A toda evidencia não ser o caso dos autos.
Em não havendo fundadas razões que justifiquem a adoção da medida extrema de restrição da liberdade da querelada, por razões de ordem lógica não vejo como - pelo menos nesse momento - aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal. 10.
Com mais razão não há falar em aplicação da Medida pleiteada pelo querelante, inobstante seus argumentos e o alegado sofrimento moral, pessoal e quiçá psicológico que pode estar vivenciando, porquanto iria cercear o trabalho/e ou atividade da querelada. 11.
Sem delongas, indefiro este pedido. 12.
Pesquisando no Sitio do Tribunal de Justiça de Pernambuco, constatei que o querelante, manejou Ação de Reparação Por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, contra a ora querelada (Processo nº 0051340-53.2017.8.17.2001) logrando êxito parcial perante o Juízo da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, que concedeu a tutela no sentido de determinar a ora querelada proceder com a imediata exclusão de publicação em Blog, Twitter e Facebook de matérias relacionadas com o querelante, razão pela qual, entendo que restou prejudicado pedido nesse sentido formulado pelo querelante, neste Juízo Criminal. 13.
Com relação à aplicação da Lei de Imprensa, o Supremo tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), entendeu que a Lei nº 5.250/67 (lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 14.
Por fim, a Constituição Federal, em seu art. 220, prescreve, verbis: “art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. 15.
Nessa senda, temos que o pedido visando impedir a Querelada de divulgar ou que se abstenha de publicar matérias referente ao nome do querelante, constitui ao meu sentir censura prévia o que é defeso pela Carta Federal.
Indefiro, portanto. 16.
Resulta daí que o ordenamento jurídico vigente, põe à disposição da pessoa que se vê ofendida, garantias contra a violações de sua intimidade, honra, imagens, direito de resposta, assegurando, ainda indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação (art. 5º CF). 17.
Deixo registrado que o indeferimento das medidas acima, não implicam em um juízo de mérito quanto às ofensas assacadas contra a pessoa do querelante, que serão analisadas e decididas no momento oportuno, sendo certo que a Lei põe à disposição das partes a oportunidade de reconciliação (art. 520, CPP) e, se infrutífera a querelada terá ao direito de opor a exceção da verdade ou da notoriedade do fato (art. 522, CPP). 18. É como penso e decido neste Juízo de cognição sumária e provisória. 19.
Vista ao Ministério Público, voltando os autos depois para impulso oficial.