O tríplex não é a questão Por Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, na página de Opinião do JC Previsto nos artigos 317 e 333 do Código Penal (DecretoLei 2.848/40), o crime de corrupção exige, para caracterizar-se, “vantagem indevida”.

Na doutrina, uns dizem que isto representaria algo patrimonial (Hungria), outros que indicaria qualquer espécie de benefício ou satisfação de desejo (Fragoso e M.

Noronha).

Para Delmanto, indevida é a vantagem que a lei não autoriza.

Moro sentenciou Lula por corrupção, no processo envolvendo o apartamento triplex no balneário do Guarujá, em São Paulo, que lhe teria sido dado pela respectiva construtora, interessada em contratos com o governo, especialmente com a Petrobras.

Na sentença, de 218 páginas, há todo um esforço de identificar o liame entre atitudes do sujeito ativo e a vantagem indevida ao terceiro.

Mas terá sido exitosa a busca?

Ou talvez as coisas não sejam tão cristalinas assim, em face da dependência de tantos “jogos de eliminação” dialética (“se não isso, foi aquilo”, “se foi assim, só fulano pode ter sido o autor”).

O xis da questão talvez não esteja no imóvel em si, mas em saber se à sua entrega seguiram-se (ou não) atos de corrupção, tendo em vista futuros ajustes fraudulentos licitatórios.

Claro: não existe “recibo de propina”, mas isso não afasta o ônus de provar que o réu solicitou (pediu) ou recebeu (aceitou) vantagem indevida, ou, de outro lado, que a ofereceu ou a prometeu.

Esqueça-se a “teoria do domínio do fato”.

A sobreposição ao direito penal da culpabilidade da lógica da responsabilidade penal objetiva.

Como, aliás, ensina Roxin, quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem, e isso deve ser provado.

A soma de indícios não os converte em prova provada.

Goste-se ou não de Lula, o triplex, enfim, pode não ser a questão.

Ao menos no atual andar da carruagem.

PS: Na foto, Sérgio Moro homenageado em um dos vagões de trem de Lisboa, em Portugal, como umas das personalidades que estão ajudando a mudar o mundo