Deu no site do CNJ A revisão disciplinar não pode ser entendida como recurso ordinário das decisões administrativas dos tribunais.
Com este entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente, em sessão virtual, o pedido de Revisão Disciplinar 006084-90-2013.2.00.000 proposto por um juiz aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
A pena ao magistrado foi aplicada em virtude da violação dos deveres funcionais caracterizada por assédio moral a servidores do seu gabinete.
TJPE manda para casa juiz acusado de assédio moral Relator do caso, Henrique Ávila apresentou o voto na 24ª Sessão Virtual, iniciada em 4 de julho e encerrada na terça-feira (11/7).
O entendimento foi seguido por unanimidade.
O conselheiro detalhou as faltas atribuídas ao magistrado: imposição de sobrecarga de trabalho aos subordinados; críticas contínuas aos servidores; atos de humilhação pública; utilização de termos depreciativos para referir-se aos servidores; ameaças feitas aos servidores; e execução de serviços particulares do magistrado por parte dos servidores.
Punido com a aposentadoria compulsória em 2012, Adeildo Lemos de Sá Cruz contestou o relatório do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo TJPE.
Além de argumentar que “meros dissabores ou cobranças não poderiam ser confundidos com prática de assédio moral”, afirmou que não há tipificação legal de assédio moral no regime disciplinar da magistratura nacional.
Ao finalizar o voto, o relator reforçou que a revisão disciplinar deve ter “sua procedência condicionada à demonstração do desacerto das deliberações, seja pela contrariedade aos elementos probatórios constantes dos autos ou a preceitos jurídicos, seja pelo surgimento de elementos novos que autorizem nova análise do feito”.