Sem alarde, no dia 27 de março, o desembargador Marco Maggi, relator no TJPE de uma ação apresentada pelo Estado contra os funcionários da Jucepe, declarou a abusividade do movimento, determinou o retorno ao trabalho normal e destacou que, em caso de desobediência, estará configurado flagrante.

O magistrado deixou claro que, em caso de recalcitrância dos servidores ou de embaraços ao funcionamento do órgão, a Jucepe deve abrir procedimentos disciplinares para apurar as faltas funcionais praticadas.

Veja a decisão na íntegra Cuida-se de Ação Cível Originária de Obrigação de Fazer, com pedido cumulado de declaração de ilegalidade e abusividade de movimento grevista, interposta pela Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE contra o Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco - SINDSERPE.

Por intermédio do presente feito, a autora ataca o movimento instaurado pelos seus servidores desde 22/2/2017, denominado de “operação padrão”, que tem ocasionado, segundo ela, “incomensuráveis prejuízos à população pernambucana, na medida em que o serviço público essencial a cargo da JUCEPE não vem, na prática, sendo prestado pelos respectivos servidores”.

Noticia a autora que, com a referida operação padrão, ficou deliberada pela categoria dos servidores uma produção máxima diária de 6 processos por analista, quando a produção normal diária é de 20 processos por analista.

E que, em decorrência do movimento, até o momento, existem aproximadamente 8.852 processos paralisados na JUCEPE, aguardando análises e deliberações.

Afirma que a pauta de reivindicações apresentada pelos seus servidores consiste na reedição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no tocante à alteração da grade de vencimentos e à criação de parcela adicional, o que implica um incremento da ordem de 32,75% na sua folha de pagamento, e que, porém, “o ambiente econômico-financeiro impede a concessão da pauta”.

Aduz, ademais, que a operação foi deflagrada sem a manutenção dos serviços essenciais e, por isso mesmo, contraria o interesse público, afigurando-se ilegal.

Acrescenta que o movimento atenta contra os Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e da Continuidade do Serviço Público.

E que, além do mais, “provoca prejuízos não só a Administração Estadual, mas a toda a sociedade, constituindo inegável abuso dos associados da ré em face do descumprimento dos mais básicos deveres estatutários”.

Pede, de início, a antecipação dos efeitos da tutela, para efeito de “determinar à entidade ré que encerre a operação padrão ilegal e inconstitucionalmente deflagrada em 22/2/2017, a fim de que os servidores públicos da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE sejam compelidos a exercerem normalmente o seu múnus público”, sob pena de multa diária de 150.000,00.

No mérito, postula a decretação da ilegalidade da operação padrão. É o relatório, no que, de essencial, serve a registro.

Decido.

Analisando detidamente o caso, observa-se que o Sindicato réu deflagrou notoriamente um movimento nominado de “operação padrão”, que, conceitualmente, consiste na execução rigorosa das normas da atividade, o que acaba, naturalmente, por retardar o seu andamento.

Mas não é o que tem acontecido na prática.

O que se tem visto é que os servidores da JUCEPE, com o intuito de pressionar o Governo a atender às reivindicações da categoria, têm burlado o andamento regular dos serviços do órgão, desacelerando ou praticamente paralisando, propositalmente, a sua execução.

O movimento, da forma como conduzido, nada tem de “operação padrão”, posto que desviado da finalidade desta.

Uma coisa é ir trabalhar - simples locomoção até o órgão de trabalho; outra, bem diferente, é estar efetivamente trabalhando, desempenhando, com regularidade e presteza, o seu munus público.

Pelos números apresentados pelo autor, vê-se uma redução drástica na produtividade, uma quase paralisação.

De uma produção normal de 20 processos /dia por analista, deliberou-se pela redução para a produção máxima diária de 6 processos / analista.

Importa dizer, com isso, que os servidores, embora estejam indo ao trabalho, não estão efetivamente trabalhando, ou seja, não estão desempenhando as suas funções com regularidade e presteza.

O que se vê, assim, em última análise, é uma greve branca, disfarçada.

Ou seja, oficialmente, a greve não foi deflagrada, mas, oficiosamente, está sendo realizada, através de uma operação simulada.

Esse movimento disfarçado de “operação padrão”, representa, na verdade, uma fraude contra o órgão, a sociedade e a Justiça.

Tudo isso porque, aparentemente, os servidores não querem ser atingidos pelos ônus decorrentes de uma greve clara, transparente, como o possível desconto dos dias parados e outros.

Abra-se um parêntese aqui apenas para observar que, mesmo diante da omissão do legislador em regular, por lei específica, o exercício do direito de greve consagrado no art. 37, VII, da CF/88, aos servidores públicos civis tem-se assegurado esse direito, aplicando-se-lhes as disposições contidas na Lei Federal nº 7.783/89, destinada aos trabalhadores em geral; porém, o seu exercício fica vinculado, por óbvio, à estrita observância dos aspectos formais e materiais previstos naquela lei.

Portanto, da forma como posta, com evidente desvio de sua finalidade, a “operação” deflagrada apresenta-se manifestamente ilegal e abusiva.

Forte nisso, entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida (probabilidade do direito e perigo de dano), concedo a tutela de urgência postulada, para (i) determinar o imediato retorno da categoria representada pelo Sindicato réu, de forma efetiva e total, às suas atividades laborativas e (ii) proibir a prática, por eles sindicalizados, de quaisquer atos que tragam embaraços ao normal funcionamento do órgão autor, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo próprio Sindicato, e, ainda, possível instauração de processo administrativo disciplinar contra servidores determinados, em caso de descumprimento da presente decisão, para apuração de infringência a deveres funcionais.

No mais, advirta-se que, a par de eventuais processos administrativos individualizados, deverá a Administração, observado que seja o crime de desobediência (crime permanente) à decisão judicial, por parte do representante do Sindicato réu, diligenciar, junto à autoridade competente, pela flagrância delitiva, com as providências processuais e legais cabíveis.

Notifique-se a parte requerida, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para cumpri-la imediata e integralmente.

Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.

Publique-se.

Recife, 27 de março de 2017.

Des.

Marco Maggi Relator convocado