Luiz Felipe Soares Mestrando em Sociologia pelo PPGS/UFPE.
Ontem à noite, em Brasília, a Câmara dos Deputados, aprovou a PL N° 4302/1998, cujo ponto mais polêmico é a terceirização do trabalho sem limites.
A terceirização fica permitida não só para atividades-meio, mas também para atividades-fim.
Uma professora de uma escola poderá ser terceirizada, assim como um médico em um hospital.
O projeto é bastante polêmico e divide opiniões.
Os empresários argumentam que a medida aumentará a produtividade do trabalho e trará mais segurança jurídica para a contratação dos serviços de terceirização.
Os sindicalistas, por sua vez, rechaçam a terceirização, acusando a medida como a desregulamentação dos direitos trabalhistas, uma vez que ela precariza ainda mais as condições de trabalho.
De modo geral, as metamorfoses no mundo do trabalho, sobretudo, após a década de 1970, podem ser sintetizadas nos processos de flexibilização do trabalho.
A terceirização se apresenta como fenômeno principal dentro desses processos.
Por um lado, ela se adapta às novas exigências produtivas, inspiradas, especialmente, no toyotismo como modelo de organização do trabalho.
Adaptando o trabalhador terceirizado (facilmente) a dispositivos organizacionais como just-in-time, kanban, kaizen, CQC, entre outros, tornando-o mais colaborativo com as estratégias empresariais, isto é, com a ordem do capital.
Por outro lado, a terceirização desresponsabiliza a empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas, precarizando, portanto, sua condição de trabalhador.
A terceirização tem sido cada vez mais utilizada para reduzir o número de trabalhadores principais e empregar uma mão-de-obra que, evidentemente, é mais fácil de se demitir. É uma proposta de trabalho em curto prazo, por contrato ou episódica, necessitando de um trabalhador fragilizado em relação ao contrato de trabalho.
Nessa perspectiva, em 2010, a taxa de rotatividade da mão de obra terceirizada em São Paulo alcançou o patamar de 63,6%, enquanto que no ano de 1985 a taxa ficou em 50,5%.
Os indicadores apontam que as empresas terceirizadas tendem a romper o contrato de trabalho com quase todos os seus funcionários em um período inferior a dois anos.
A terceirização é a precarização das condições de trabalho, impactando na oferta de empregos, nos contratos de trabalho, nas ações coletivas e na saúde do trabalhador.
A terceirização, entretanto, não influi apenas na perda salarial e nos encargos sociais, mas também implica na subjetividade dos trabalhadores, ocasionando uma perda moral, pelo fato de existir uma diferenciação (em um mesmo ambiente de trabalho) entre “efetivos” e “terceirizados”.
Geralmente, os efetivos se identificam com a empresa e se distinguem e são distinguidos pelos gestores em relação aos terceirizados.
Em muitos locais de trabalho a distinção entre terceirizados e efetivos ocorre por meio da cor dos uniformes, do uso dos espaços no refeitório, do transporte oferecido pela empresa, das festas e confraternizações, além de terem sindicatos diferentes.
O Brasil para se tornar um país “desenvolvido”, que proporcione qualidade de vida a todos nós, tem que eliminar as desigualdades promovidas pela terceirização, processo pelo qual tem criado um trabalhador de segunda categoria, dirimido de direitos, com menos saúde e mais expostos aos riscos.
A terceirização é a porta de entrada da precarização das condições de trabalho, ela é o declínio da ética do trabalho.
Inspirado no livro “A perda da razão social do trabalho: terceirização e precarização” de Graça Druck e Tância Franco (orgs).