Por Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, no JC desta quarta Em tempos nervosos na República, volta à ribalta, com força, o debate em torno da limitação e até da extinção da denominada prerrogativa de foro, sinônimo no senso comum para a chaga da impunidade.

Como entre nós o debate é marcado pelos extremos, cabe ao Direito, à artesania jurídica, chamar o feito à ordem para que não se incorra em erros que podem custar caro à democracia.

Garantia bilateral que opera tanto contra, como a favor do acusado, a prerrogativa de foro não é algo aleatório.

Tem a sua razão de ser: proteger o exercício do cargo, não seu ocupante.

Permitir o julgamento adequado, livre de ingerências externas indevidas.

Na prática, como tem sido?

Um desastre.

As boas intenções degeneraram em um duto por onde escorre o vinhoto de um privilégio alimentado pela lentidão da máquina persecutória, desaguando em frequentes prescrições (perda do direito de punir).

Mas a isso reagir acabando com o instituto?

Cortar o mal pela raiz?

A ideia, conquanto sedutora, no fundo é enganosa.

Uma arapuca.

Adotada a lógica, centrar-se-ia numa só pessoa o poder de deliberar sobre a continuidade ou não do desempenho de funções públicas tidas como relevantes pelo constituinte originário, muitas vezes legitimadas nas urnas.

Não parece razoável.

O problema, para resumir, não é ser contra ou a favor da prerrogativa de foro, mas em sair do quadrado de conforto do previsível.

Assegurar estabilidade institucional mínima, mas, igualmente, um processo penal eficiente.

Há ideias postas a respeito, como a de limitar a prerrogativa de foro a crimes relativos às atividades políticas e extinguir o instituto com reserva de cautelares, sempre que haja risco de afetação do exercício da função pública.

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire é advogado