A Procuradoria Geral do Estado encaminhou uma defesa para o STF na ADI 5406, apresentada pelo MPF contra o Estado,no caso que ficou conhecido como transposição de cargos.

Veja a nota de esclarecimento da PGE Sobre a notícia de ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 275, de 30 de abril de 2014, a qual dispõe sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, a Procuradoria Geral do Estado esclarece que que a referida Lei Complementar não afronta a Constituição Federal, tendo sido devidamente aprovada pelo Poder Legislativo Estadual com integral observância dos procedimentos legislativos exigidos, estando plenamente adequada ao ordenamento jurídico vigente, tanto na forma, quanto no conteúdo.

Cabe anotar não houve, no caso, “transposição” de cargos públicos, como noticiado na imprensa, mas sim a organização da estrutura de pessoal do órgão, que nunca havia sido feita desde a criação da PGE, no ano de 1990, com o aproveitamento de servidores que já prestavam serviços no âmbito da instituição e detinham o conhecimento técnico e a formação profissional necessários à continuidade do funcionamento regular da Procuradoria.

O fato é que, por ocasião da instituição da carreira de apoio da Procuradoria, foram meramente reconhecidas por Lei (ato público e transparente) situações já consolidadas no tempo relativamente aos servidores que exerciam funções no âmbito da PGE.

Esses trabalhadores foram, quando fizeram opção por isso, inseridos no quadro suplementar da Procuradoria, mantidos os mesmos níveis funcionais e de escolaridade que já detinham.

Essa opção legislativa foi fundada no reconhecimento de que tais servidores vinham exercendo essas mesmas funções ao longo de anos, sendo certo ainda que foi estabeleciada como premissa dos enquadramentos a observância de critérios objetivos previstos em lei, como grau de escolaridade e nível de remuneração, sem favorecimento a qualquer pessoa.

Não seria razoável e implicaria lesão aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência que o legislador optasse por simplesmente afastar servidores que estavam à disposição da PGE há muito tempo (em alguns casos por mais de vinte anos), desprezando assim a capacidade de trabalho, o comprometiento, a dedicação, o conhecimento das rotinas e a experiência desses trabalhadores que tanto contribuíram para a formação e o crescimento da Procuradoria em seus vinte e cinco anos de instalação.

Os níveis remuneratórios estabelecidos pela lei em causa são adequados aos padrões salariais médios de servidores dos mesmos níveis em instituições públicas da mesma natureza da Procuradoria.

Salienta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal claramente admite as transformações e enquadramentos, quando instrumentalizados por lei, tendo por base critérios de adequação relativamente ao perfil funcional e à escolaridade, precisamente conforme ocorreu no caso em apreço.

Enfatiza-se, por fim, que não ocorreu, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, qualquer movimentação de pessoal que possa ser qualificada como “trem da alegria”, lesão ao princípio da impessoalidade ou quebra das normas constitucionais pertinentes à admissão de pessoal.

Parecer da PGE em resposta a Janot