Sem alarde, o desembargador do TJPE Eduardo Augusto Paurá Peres, da Corte Especial, acaba de determinar ao Banco Central que bloqueia a quantia de R$ 180 mil do Sindicato dos Servidores do Detran (Sindetran).
O juiz defiriu o pedido formulado pelo governo do Estado, que reclama perdas milionárias a cada dia de greve (cerca de R$ 600 mil).
LEIA TAMBÉM » Edilson Silva cobra retomada de diálogo entre Governo e grevistas do Detran » Justiça do Estado manda grevistas do Detran retornarem ao trabalho em 24 horas O magistrado ainda enviou cópia da decisão para que o Estado avalie se deve pedir uma ação por crime de desobediência, contra os representantes sindicais. “O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”, diz, citando a legislação. “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
Veja os detalhes abaixo. 0000677-89.2017.8.17.0000 (468049-5) DescriçãoPROCEDIMENTO ORDINÁRIO RelatorEDUARDO AUGUSTO PAURA PERES Data07/03/2017 16:46 FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO CRTE ESPECIAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 468049-5 AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN-PE RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - SINDETRAN-PE RELATOR: Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres DESPACHO 1.
Com base no art. 537, §3º, do CPC1, defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 242/250 para determinar a realização de penhora, via sistema BACENJUD, nas contas bancárias de titularidade do sindicato demandado até o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ficando o levantamento do numerário condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença de mérito favorável ao demandante. 2.
Nos termos do art. 40 do CPP c/c art. 536, §3°, do CPC2, oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de cientificá-lo da ocorrência, em tese, de crime de desobediência (CP, art. 330)3, encaminhando-se-lhe cópia da decisão de fls. 133/134, bem como da petição de fls. 141/160. 3.
Devolva-se o mandado de intimação de fl. 256 ao oficial de justiça, para que ele diligencie tanto no endereço constante do instrumento de procuração de fl. 185, no qual há a informação de que o endereço do sindicato é no n° 554, e não no n° 564, como nas dependências da sede do DETRAN, onde o representante do réu fora localizado quando da comunicação acerca da medida liminar (certidão positiva à fl. 138).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Recife, 06 MAR. 2017 Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 1 Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2 Art. 40.
Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 3 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Eduardo Augusto Paurá Peres