Estadão Conteúdo - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou nesta terça-feira (21) os embargos de declaração apresentados pelo ex-ministro Paulo Bernardo contra a decisão do próprio colegiado, em setembro, que recebeu a denúncia contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), o empresário Ernesto Kugler Rodrigues e Paulo Bernardo, ex-ministro dos governos Lula e Dilma.
Com a decisão, a Segunda Turma determinou a imediata reautuação do processo como ação penal, formalizando que os três denunciados se tornaram réus.
Ex-ministro dos governos Dilma e Lula, Paulo Bernardo, Gleisi Hoffmann e Ernesto Kugler Rodrigues foram investigados pelo recebimento de R$ 1 milhão de propina de contratos firmados entre empreiteiras e a Petrobras.
O dinheiro que teria sido utilizado para custear parte da campanha eleitoral da petista em 2010, segundo a denúncia da PGR, que foi aceita pela Segunda Turma do STF em setembro passado.
LEIA TAMBÉM » Ministro do STF autoriza abertura de mais um inquérito contra Gleisi Hoffmann » Gleisi Hoffmann recebe denúncia com tristeza e diz que não há provas » Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo tornam-se réus no STF Os embargos declaratórios podem ser aceitos para “sanar obscuridade, contradição, omissão, ou ainda para correção de erro material”.
Ao apresentar este tipo de recurso, a defesa do ex-ministro afirmou que há uma contradição entre a versão da acusação - de que Paulo Bernardo solicitou propina ao ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa - e depoimentos de Alberto Youssef e do próprio Paulo Roberto Costa, que em acareação posterior teriam negado haver recebido solicitação de vantagem indevida por parte do ex-ministro.
A Procuradoria-Geral da República havia se posicionado contra a aceitação dos embargos. “Tendo a inicial descrito adequadamente as condutas ilícitas atribuídas ao embargado, com base em elementos de prova que são suporte à narrativa, não há contradição passível de ser sanada.
O embargante, na verdade, pretende rediscutir os fundamentos da decisão impugnada, objetivando a sua reforma, o que não se afigura possível em sede de embargos de declaração”.