A Procuradoria Geral do Estado (PGE-PE) recorreu e ganhou uma batalha na Justiça.
Nesta quarta-feira, a Justiça do Estado autorizou em decisão liminar a conclusão do processo de terraplanagem para a instalação da Arena Porto, um centro de convenções em Porto de Galinhas, em Ipojuca, na Região Metropolitana do Recife.
O empreendimento se tornou alvo de polêmica, como quase tudo em Pernambuco.
Nesta quinta-feira, uma nova decisão mandou embargar a obra.
A decisão foi dada pelo desembargador Adalberto de Oliveira Melo, presidente em exercício do TJPE.
No despacho, o magistrado fala em ocorrência de risco de grave lesão ao meio ambiente. “De fato, manter a decisão interlocutória atacada implicaria atestar que a finalização da terraplanagem, com a colocação de brita, como mencionado, não ocasionará danos ambientais, de modo a desconsiderar a cautela e prudência exigidas pelo consagrado “princípio da precaução”, segundo o qual não deve ser praticada uma atividade cujos riscos para o meio ambiente e para a sociedade sejam desconhecidos ou incertos”, escreveu.
A decisão anterior havia sido proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0000285-63.2017.8.17.2001.
A ação foi proposta por Luan Promoções e Eventos com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 01626/2016, lavrado pela CPRH, bem como sua penalidade de embargo.
LEIA TAMBÉM » MPPE recomenda que Ipojuca reconheça a nulidade das autorizações emitidas para o projeto Arena Porto » Audiência pública volta a discutir impactos da Arena Porto » Com embargo à construção de arena, FestVerão Porto é cancelado Na mesma quarta-feira passada, em nota, a Luan Promoções afirmou que “a colocação da brita constitui mera providencia cautelar no sentido de se evitar danos ao meio ambiente”.
A Arena Porto é construída pela empresa, em sociedade com o cantor Wesley Safadão e o empresário Janguiê Diniz. » Prefeitura diz que retirada de vegetação para Arena Porto foi maior do que o permitido » Ministério Público recomenda suspensão das obras de casa de shows em Porto de Galinhas » CPRH embarga obra de casa de shows em Porto de Galinhas e aplica multa de R$ 600 mil A Agência Pernambucana de Meio Ambiente (CPRH) havia embargado a obra em novembro, o que provocou o cancelamento do primeiro festival que seria realizado no local, o FestVerão Porto. “Temos a informar que permanece inalterado o entendimento técnico desta Agência Ambiental que fundamentou as autuações lavradas, inclusive quanto ao embargo da obra”, afirmou o órgão estadual em nota.
Veja abaixo dados do processo SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0000618-04.2017.8.17.0000 (467799-6) REQUERENTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - CPRH PROCURADOR: Fernando Cavalcanti P. de Farias REQUERIDO: LUAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA DECISÃO A AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - CPRH, por meio de seus procuradores e com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, requer a suspensão da eficácia executiva de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0000285-63.2017.8.17.2001 que concedeu tutela de urgência para suspender o embargo imposto pela CPRH para que fosse finalizada a “última etapa da terraplenagem já iniciada, com a colocação de brita no local restante”.
A referida ação foi proposta por Luan Promoções e Eventos com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 01626/2016, lavrado pela CPRH, bem como sua penalidade de embargo.
Alega a entidade requerente que a decisão foi proferida de forma genérica, lacônica, com referência a dispositivo constitucional inexistente (art. 9º, XIV, da CF) e sem sua prévia intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, mesmo se tratando de matéria de “alta relevância ambiental e profunda repercussão social e midiática”.
Aduz que a liminar é temerária e pode causar grave lesão à ordem público-administrativa, com possibilidade de impactante dano ambiental em Bioma da Mata Atlântica, em Porto de Galinhas.
A CPRH segue argumentando no sentido de que a colocação de brita no local precisa ser obstada, sob pena de consolidar-se grave dano ambiental naquela região e que tal procedimento não constitui etapa de terraplanagem, tampouco é meio hígido, sob o aspecto ambiental, para se evitar o carreamento de argila para os canais de drenagem artificiais e à área alagada do Rio Merepe, mas apenas busca confirmar no mundo fenomênico o agravo ao patrimônio ambiental que o embargo imposto pela CPRH por meio do Auto de Infração buscou sustar.
Informa que foi atestado por Nota Técnica do órgão que a aposição de brita pode “acarretar processos erosivos mais graves e o assoreamento do Rio Merepe em função da sedimentação do pó de brita” (doc. 03) e que “existem outras técnicas mais adequadas e efetivas de contenção dos taludes de terraplenagem a serem aplicadas para evitar possíveis processos erosivos, tais como: aplicação de manta geotextitl (bidim); contenção de talude com vegetação; aplicação de solocimento ensacado, tendo tais técnicas sido utilizadas em obra da Compesa, localizada na propriedade contígua” Relata que não houve autorização do Município de Ipojuca para colocação de brita como etapa final de terraplanagem, uma vez que a Autorização Ambiental nº 009/2016 daquele município apenas previu a terraplanagem e não a brita, que não é fase final daquela e na verdade já se insere na etapa de pavimentação.
Salienta, ainda, que o Munícipio de Ipojuca, por meio de seu Prefeito, em 17.11.2016, mediante publicação do Decreto nº 369 no Diário Oficial, suspendeu todas as autorizações ambientais concedidas ao requerido, informação omitida pelo requerido na petição inicial da ação originária.
Argumenta o órgão requerente, por fim, que mesmo que a competência para licenciar e fiscalizar a área em questão fosse municipal, o que não procede, dado que se trata de vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, área afeta à proteção de entidade ambiental estadual, segundo a Lei Complementar Federal nº 11.428/2006, a Lei Complementar Federal nº 140/2011 autoriza e incentiva a fiscalização e lavratura de auto de infração ambiental por outros entes federativos, no exercício do dever constitucional de proteção comum do meio ambiente (art. 23, VI e VII, c/c art. 225, ambos da Constituição Federal) Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo à liminar deferida, com a suspensão da eficácia executiva da decisão, baseado no art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos autos da mencionada ação ordinária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao instituto da suspensão de liminar ou de sentença, destaque-se que a Lei n.º 8.437/92 exige, como elemento autorizador da concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Extrai-se, portanto, que não é qualquer risco de lesão aos interesses públicos superiores que permite a utilização desse excepcional remédio.
A lesão deve ser grave e tal gravidade deve estar demonstrada.
Outro não tem sido o entendimento do c.
STJ: “I - Consoante a legislação de regência (v.g.
Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça e do col.
Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos bens tutelados pelo sistema integrado de contracautela, porquanto o dano evidenciado não se revelou grave o suficiente para o deferimento do pedido”(AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.729 - RS).
Observadas as diretrizes estabelecidas em lei, tem-se que, o pedido de suspensão não comporta discussão acerca do mérito da controvérsia, como bem leciona Elton Venturi (Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Interesse Público, RT, 2005, p.133): “Os pedidos de suspensão foram concebidos como medida extrema cuja finalidade é a salvaguarda de interesses públicos concretamente ameaçados de dano irreparável ou de difícil reparação, por isso mesmo devendo restringir-se a apreciação do incidente à verificação imediata da existência ou não da situação cautelanda.
Desta forma, não é correto transformá-lo em forma de tutela objetiva do ordenamento jurídico, a ponto de provocar o exame sobre a constitucionalidade ou legalidade dos fundamentos da liminar ou da sentença, reservando-se tal atribuição aos instrumentos processuais adequados”.
Realizados os esclarecimentos iniciais, passo à análise dos requisitos previstos na Lei nº 8.437/92, suscitados pelo requerente para a concessão do pedido de suspensão de liminar.
Para tanto, faz-se necessário analisar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, segundo exigência prevista no art. 4º, §7º da Lei supracitada.
De acordo com a prova trazida aos autos, dentre eles a Nota Técnica ASS/UGAUS/SGUS nº 01/2017 da CPRH constante às fls. 14, há a informação de que a colocação de brita na camada superior da terraplanagem da obra não é uma forma de contenção adequada e sim a continuação dos serviços de pavimentação.
Tal medida, aliás, irá impermeabilizar o terreno, o que poderá acarretar processos erosivos mais graves e o assoreamento do Rio Merepe em função da sedimentação de pó de brita.
Conclui, ainda, que “dentro dos critérios da tecnologia da Engenharia, existem outras técnicas mais adequadas e efetivas de contenção dos taludes de terraplenagem a serem aplicadas para evitar possíveis processos erosivos, tais como: aplicação de manta geotextitl (bidim); contenção de talude com vegetação; aplicação de solocimento ensacado, tendo tais técnicas sido utilizadas em obra da Compesa, localizada na propriedade contígua.” Constata-se, portanto, o indicativo de perigo de grave dano ao meio ambiente, visto que a área do empreendimento encontra-se inserida no Bioma Mata Atlântica, composto por diversos ecossistemas que vão além de florestas, conforme explicado na Nota Técnica sob o aspecto biológico da área (fls. 146/148) e já mencionada.
A fim de se mostrar a importância da região para o ecossistema e a possível lesão ao meio ambiente, a Nota afirma que “há de se descontruir o pensamento comum e simplista de que a vegetação nativa é apresentada apenas por florestas e que somente essas formações são importantes para a (…) manutenção do equilíbrio ecológico. (…) Por ocorrer na interface entre ambientes fluviomarinho e terreste, essas restingas em áreas úmidas têm papel importante na regulação do regime hídrico, no amortecimento das marés e enchentes, na ciclagem de nutrientes e na produção primária, e abriga biodiversidade em todos os níveis (…)” (fls. 146) Presentes, assim, a plausibilidade do direito e a urgência na concessão da medida, demonstradas no perigo de irreversibilidade do dano ao meio ambiente.
De fato, manter a decisão interlocutória atacada implicaria atestar que a finalização da terraplanagem, com a colocação de brita, como mencionado, não ocasionará danos ambientais, de modo a desconsiderar a cautela e prudência exigidas pelo consagrado “princípio da precaução”, segundo o qual não deve ser praticada uma atividade cujos riscos para o meio ambiente e para a sociedade sejam desconhecidos ou incertos.
Neste sentido, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução.
A ampliação de uma avenida litorânea pode causar grave lesão ao meio ambiente, sendo recomendável a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental até que sejam dirimidas as dúvidas acerca do possível impacto da obra.
Agravo regimental não provido.” (AgRg na SLS nº 1.524, Corte Especial, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 02/05/12, v.u., DJ 18/05/12, grifos meus) Evidenciado está, portanto, que a decisão judicial tem potencialidade lesiva ao meio ambiente e, por consequência, à toda a população local.
Por todo o exposto, por estar bem caracterizada, na espécie, a ocorrência de risco de grave lesão ao meio ambiente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo requerente para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0000285-63.2017.8.17.2001, mas limitando a eficácia da presente decisão suspensiva até ulterior manifestação de órgão colegiado deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, de fevereiro de 2017.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Presidente em exercício