Uma lei (in)sustentável Priscila Krause é deputada estadual pelo Democratas A Lei Municipal nº 18.274, de 25 de novembro de 2016, que altera dispositivos da Lei nº 15.563 - Código Tributário Municipal, contempla uma “Taxa Nova” - a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduo Sólidos Domiciliares - TRSD.

Substitui a Taxa de Limpeza Pública cobrada pela Prefeitura aos recifenses.

Foi justificada a mudança de nome e, principalmente, de custos para o contribuinte em decorrência do Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana do Recife, concluído em 2009 e vigente a partir de 2011, conforme justificativas do Chefe do Poder Executivo quando envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

LEIA TAMBÉM » Câmara do Recife aprova aumento da taxa de lixo » Único vereador contrário a aumento da taxa de lixo diz que Geraldo Julio desrespeitou eleitores Percebe-se, ao conferir as datas, que a Prefeitura se deu conta do referido plano cinco anos após sua publicação.

Estranha descoberta para a cidade que é centro da Metrópole e maior produtora de lixo da RMR.

A “Taxa Nova”, de acordo com o Artigo 62 do Código Tributário alterado, “tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição”, e considera para enquadramento que os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas.

Aí começa a aflorar o ímpeto arrecadatório da “Taxa Nova”.

A fórmula de cálculo da taxa insere terreno no enquadramento de imóvel residencial.

Ora, desde quando terrenos produzem “resíduos sólidos domiciliares (sic”)?

A contradição entre a definição do Artigo 62, alterado pela Lei, e a fórmula de cálculo, com a incidência para terrenos é insustentável - NÃO CABE A COBRANÇA DA “TAXA NOVA” SOBRE TERRENOS.

Mais adiante, percebe-se a pressa como suporte para a “Taxa Nova”.

O Artigo 66, tambem alterado, diz que “considera-se o fato gerador em 1º (primeiro) de março de cada ano”.

No Artigo 67, o contribuinte obterá desconto de 5% se efetuar o pagamento antecipado até 10 de fevereiro -anterior ao fato gerador.

Pagamento de que crédito tributário?

Mesmo admitindo para argumentar “a utilização potencial dos serviços municipal”, o texto legal agride o princípio constitucional da noventena tributária vigente.

Por outro lado, na leitura da Lei da “Taxa Nova” e de sua justificativa, não se encontra qualquer demonstração da definição do valor de R$ 4,3134 para a Unidade Fiscal da referida Taxa.

Quais os parâmetros utilizados para se chegar a este número mágico?

No campo ambiental, o Planeta Terra busca a partir da reciclagem de resíduos construir uma civilização sustentável.

Os exemplos se multiplicam e, dentre eles, destaca-se o lixo urbano.

Para tanto, o incentivo à coleta seletiva a partir da origem é um dos caminhos que vem sendo trilhado.

A evidência dos ganhos é tamanha que as cidades tratam com absoluta prioridade a ampliação da reciclagem dos resíduos urbanos.

Pois bem, a “Taxa Nova” inverte esta tendência e penaliza de forma absurda a possibilidade de reciclar o lixo urbano.

O incentivo é ao contrário posto que aumenta em 50% o valor da taxa para coleta seletiva em dias alternados e em 33% para coleta seletiva diária.

No Recife, a malfadada lei condena a reciclagem do lixo urbano ao desaparecimento.

Esta é uma consequência impactante que vai além do furor burocrático de ampliação dos impostos e fere frontalmente os cuidados com o meio ambiente urbano.

A pegada ecológica do lixo urbano é o grande desafio ambiental do crescimento sustentável da sociedade contemporânea.

Os aspectos formais e efeitos sobre os cidadãos demonstram que esta lei requer imediata suspensão de vigência de modo que possibilite um amplo e transparente debate público sobre sua adequada e viável aplicação.

Por fim, a pressa não combina com a legislação imposta no final do ano passado, no caso específico do IPTU, posto que o ajuste na valorização do imóvel se apoia em aerofotos e perfilamento a laser que requer um longo trabalho de aferição técnica para avaliar os resultados obtidos em laboratório.

Ao invés, a Prefeitura dificulta a defesa do contribuinte ao exigir comprovação de titularidade, plantas de arquitetura, acervo fotográfico do imóvel - a edificação e os seus cômodos (sala, quartos, banheiros, cozinha, etc.).São exigências complexas, burocráticas e, como se não bastassem, as imagens fotográficas do imóvel atentam contra a privacidade do cidadão, constitucionalmente, protegida.