Por Luiz Andrey Viana de Oliveira, em artigo enviado ao Blog de Jamildo O princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade deve ser encarado de forma relativa e não absoluta, o que já ocorre no Brasil, quando se depara com um decreto de prisão provisória, ressaltando que nem o direito à vida, que irradia todos os demais, tem caráter absoluto.

Na busca da verdade, durante a persecução penal, o estado de inocência do indiciado/réu não fica inerte, sendo robustecido ou fragilizado, dependendo do conjunto probatório elencado.

Do momento em que é proferida a sentença penal condenatória, até o trânsito em julgado, inúmeras vezes ocorre um enorme lapso temporal, o que pode vir a tornar essas decisões inúteis.

O exaurimento de todas as instâncias processuais, para só assim dar início à execução condenatória, vinha sendo o posicionamento anterior majoritário do STF, mesmo já resguardadas as garantias constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa, do ônus da prova da acusação e do princípio in dúbio pro reo.

A mudança de entendimento do Pretório Excelso, no julgamento histórico ocorrido em 05/10/2016, por 6 votos a 5, possibilitando o início da execução da pena após a ratificação da sentença condenatória em segunda instância, não é somente uma mudança de paradigma, mas também uma interpretação da necessidade da mitigação do princípio da presunção de inocência, relativizando-o, além das hipóteses das prisões provisórias, também para as sentenças condenatórias em segundo grau, sem com isso atingir tal princípio, apresentando-se somente como um avanço da interpretação constitucional, atribuição precípua daquela Suprema Corte.

Com tal entendimento, as decisões que versarem tanto em relação à criminalidade grave violenta e “visível” (ex: homicídios, roubos) ou a grave não violenta e “invisível” (ex: colarinho branco), tem o condão de harmonizar a celeridade processual, a justiça e a efetividade das decisões, assim como a segurança jurídica, abrangendo de modo isonômico tanto os direitos fundamentais individuais do indiciado/réu quanto os de proteção da sociedade, executando essas decisões de modo mais uniforme, tanto para os mais quanto para os menos assistidos.

Luiz Andrey Viana de Oliveira é Mestre em Direito pela UNICAP.

Delegado de Polícia Civil de PE.

Subchefe da Polícia Civil.