Uma decisão recente do TJPE acerca de disputa de marcas entre a Nestlé e a empresa pernambucana Sorvetes Milet acabou por confirmar a vitória da empresa local, já obtida em primeira instância anos atrás (2013).

A Nestlé pretendia impedir o uso da marca Le Frutte e a embalagem do sorvete Quero Mais, mas o TJPE reconheceu que não há motivos para essa mudança e que não há concorrência desleal, podendo a Milet continuar a usar livremente a marca e a embalagem.

A Milet já tinha vencido em primeira instância e agora a Nestlé sofreu nova derrota.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PE ACÓRDÃOS CIVEIS 5ª CÂMARA CIVEL Emitida em 30/08/2016 Relação No. 2016.16372 de Publicação (Analítica) 006. 0001477-32.2008.8.17.0001 Apelação (0300478-4) Comarca : Recife Vara : 23ª Vara Cível Apelante : Nestlé Brasil Ltda.

Advog : Renata Pereira Carneiro(RJ128303) Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : RR Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda.

Advog : Gustavo Henrique Eirado de Escobar(PE020724) Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível Relator : Des.

Agenor Ferreira de Lima Filho Julgado em : 08/06/2016 EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/APELANTE - REJEITADA - MÉRITO - SUPOSTA COLISÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DE MARCAS E PRODUTOS COMERCIAIS - INOCORRÊNCIA DE SEMELHANÇA CAPAZ DE GERAR CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES - CONVIVÊNCIA DE MARCAS ADMITIDA - IMITAÇÃO DAS EMBALAGENS E TRADE DRESS DOS PRODUTOS - NÃO VERIFICADO - TONALIDADE DE CORES E RÓTULOS DIVERSOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL OU DESVIO DE CLIENTELA NÃO CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.

Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, Autor ou Réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido Autoral, logo, comprovada a aptidão da Nestlé Brasil Ltda, através de prova documental, não há que se falar em sua ilegitimidade de propor a ação ou recorrer dela.

Preliminar rejeitada. 2.

Mérito: O princípio da especialidade ou da especificidade atinge a proteção ao signo (patente de marcas, produtos e afins), objeto de registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), estendendo-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. (REsp 333.105/RJ, Rel.

Ministro BARROS MONTEIRO). 3.

In casu, ocorre duas situações distintas: Na primeira delas, nota-se que embora os nomes sejam relativamente parecidos (La Frutta e Le Frutte), a marca La Frutta foi deferida pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) sem direito ao uso exclusivo da palavra FRUTTA, isso implica dizer que a Nestlé não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante. 4.

O segundo caso, versa sobre a possibilidade de colisão pela semelhança entre as embalagens e rótulos dos produtos Sem Parar e Quero Mais, e nessa conjuntura, além de possuírem nomes distintos, não causando confusão de ordem fonética, disponibilizam embalagens com detalhes distintivos suficientemente capazes de diferenciá-los perante o consumidor final, pois enquanto o produto Sem Parar da Apelante, apresenta produto com embalagem transparente, com tonalidade de cores avermelhada, amarelada e azulada, o da marca Quero Mais, da Apelada, apresenta embalagem que não é transparente e tem tonalidades de cores azul, laranja e marrom. 5.

Restando confirmada, em ambos os casos, a total ausência de prova da alegada concorrência desleal, desvio de clientela ou imitação confirmada, com o condão de confundir o consumidor, que seja capaz de gerar o dever de indenizar. 6.

Sentença mantida.

Recurso improvido.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votos os presentes autos do recurso em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas acaso existentes, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.

Recife, 08 de junho de 2015.

Des.

Agenor Ferreira de Lima Filho, Relator