Caros colegas jornalistas do Blog de Jamildo, A pressa do deputado Aluísio Lessa em ser subserviente o fez esquecer que é proibido aos ministros do Tribunal de Contas se manifestarem sobre política partidária enquanto exercerem os cargos de ministros.
Surpreende o comportamento serviçal do deputado, para defender um lado que contraria a verdadeira história de Arraes, como faz, agora, a ministra Ana Arraes.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União diz no inciso VI, Art. 74, que é vedado aos ministros do TCU dedicar-se à atividade político-partidária.
Pernambuco inteiro sabe que a ministra articula a candidatura de seu filho a prefeito de Olinda.
Ela só não tinha feito uma manifestação pública como fez agora.
Isso é ilegal e nós poderíamos representar no TCU contra ela.
Art. 39.
E´ vedado ao ministro do Tribunal: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; III – exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço publico; IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência; V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; VI – dedicar-se à atividade político-partidária; VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentença de orgãos judiciais, ressalvada a critica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério; VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo intimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Publico ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno.
IX - atuar em processo quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. § 1o No caso do inciso IX, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do ministro.
Além de tudo, ele valoriza o papel que de fato exerço em prol do povo.
Se ele pensa que me diminuiu, pelo contrário, ele mostra como sou atuante.
Grato pelo espaço, Osmar Ricardo