Estadão Conteúdo - A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade nesta quarta-feira (20) um recurso do ex-gerente da Petrobras condenado por corrupção na Lava Jato Pedro José Barusco, para tirar a tornozeleira eletrônica e incluir sua casa de praia em Angra dos Reis, no litoral fluminense, como um dos locais para o cumprimento da pena.

Para o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no Tribunal, o pedido para cumprir a pena na casa de praia é uma solicitação “sem precedentes, que demonstra o completo desrespeito ao Judiciário e às demais instituições envolvidas nessa operação”, assinalou o magistrado na decisão.

LEIA TAMBÉM » Operação Turbulência: empréstimo de Eduardo Ventola para Alagoas liga Lava Jato a esquema em Pernambuco » MPF pede condenação de Bumlai na Lava Jato Barusco fechou um acordo de delação premiada e revelou em detalhes o esquema de corrupção na Petrobras que lhe rendeu propinas desde 1997, e os operadores que movimentaram milhões para funcionários públicos e até políticos no esquema.

Ele também devolveu todo o dinheiro que adquiriu ilicitamente, inclusive o que mantinha no exterior, somando cerca de R$ 250 milhões e conseguiu, em troca, o direito a cumprir apenas dois anos de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica e mais dois anos de regime aberto (quando o condenado tem apenas que dormir em casa) com prestação de serviços comunitários.

Sua defesa, porém, recorreu ao Tribunal para que ele não fosse obrigado a ficar recolhido em casa nos finais de semana e que pudesse ir para sua casa de praia que, segundo os advogados, é a “segunda morada” de Barusco. » ‘O Michel cansou de te esperar’, diz Eduardo Cunha a empreiteiro da Lava Jato » Delação na Lava Jato já reduz penas em 326 anos Os defensores alegaram ainda que a pena cumprida por ele, estabelecida por Moro com base nos termos do acordo, incluiria limitações que não estariam previstas na delação.

Argumentam que o acordo determinava o recolhimento domiciliar nos finais de semana apenas nos mesmos horários acertados para os dias de semana (das 20h às 6h).

Para o desembargador João Pedro Gebran, a alegação da defesa de que o monitoramento eletrônico extrapolaria o acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) não se sustenta.

O desembargador afirmou que a tornozeleira eletrônica não é regime de cumprimento de pena e sim forma de controle do respeito às condições do regime fixado. “Não é possível fazer um controle diário do retorno para os domicílios daqueles que cumprem pena em regime aberto, não estando na esfera de disponibilidade do apenado a escolha acerca do método de controle”, afirmou Gebran. » Lula volta a criticar Moro e procuradores da Lava Jato em discurso no Recife » Lava Jato pede a Moro que cobre de Lula explicações sobre presentes Conforme Gebran, a pena é para ser cumprida com “seriedade e respeito às instituições”.

Segundo ele, o fato de Barusco ter colaborado nas investigações não tira dele o papel de condenado e tampouco a natureza de pena de sua condenação. “A lógica equivocada do conceito de prisão domiciliar intentada pelo agravante, se permitida, terminaria por beneficiar àqueles que mais posses tivessem.

Como se o condenado, para seu completo deleite, pudesse escolher passar a semana na cidade e nos finais de semana deslocar-se para a praia ou para sua casa de campo”, avaliou o magistrado. » Odebrecht desiste de Dilma como testemunha na Lava Jato » Mulher de Eduardo Cunha arrola ministro das Cidades de Temer como testemunha em processo da Lava Jato Em relação à determinação de recolhimento integral nos finais de semana, Gebran considerou descabido o pedido da defesa, citando trecho do acordo e demonstrando que a necessidade de recolhimento integral é incontestável. “O cumprimento da pena é a regra, os benefícios previstos em acordos de colaboração são a exceção.

Sendo assim, os termos do acordo devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios”, declarou o relator.

Em seu voto, o desembargador acrescentou que não se pode perder de vista que os colaboradores, embora tenham auxiliado na apuração do esquema criminoso, igualmente foram perpetradores das condutas ilícitas e, como tais, condenados e sujeitos à pena “Colaboradores estão longe de ser heróis, mas apenas pessoas que cometeram ilícitos e se arrependeram. Às vezes nem isso, apenas buscaram obter vantagens que a lei lhes propicia”, asseverou.