O desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho, do TRF5, foi duro ao manter as prisões dos dois empresários acusados de participação no esquema denunciado na Operação Turbulência.

Ivan Lira é o relator do caso (Foto: JFRN/Divulgação) O magistrado falou em crimes de lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, como argumentos para recusar o pedido de libertação dos acusados. “Presentes estão plausíveis indicativos da materialidade dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa e indícios de autoria que comprometem os agora pacientes, com realce para a sua aparente vinculação com empresas fantasmas que realizaram operações financeiras tidas pelo COAF como criminosas; a apontada participação na aquisição da aeronave CESSNA CITATION; remessa de valores pelas empresas em que tem participação direta ou indireta a outras empresas notoriamente envolvidas na teia criminosa que se pretende desmontar na investigação policial.

Assim, repita-se, antes de se visualizar regularidades nas transações financeiras dos oras pacientes, mostram-se fortes os indícios de irregularidades a concluir, inclusive, com eventual prática de crime de lavagem ou ocultação de bens.

Assim, não se apercebe injustificada a decisão aqui hostilizada (decreto de prisão), de sorte a merecer o acolhimento dos pleitos de habeas corpus”, escreveu o desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho.

O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região por maioria de votos.

Com a decisão, continuam na cadeia os empresários Eduardo Freire Bezerra Leite e João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho, presos pela acusação de participação em crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A prisão havia sido decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PE), no dia 21/6, sob o fundamento da necessidade de resguardo de elementos de provas úteis ao processamento da ação penal, além de apontar a razoabilidade de autoria dos acusados.

Entenda o caso A Polícia Federal realizou investigação a partir de Relatórios de Inteligência Financeira elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que informaram movimentações financeiras atípicas nas contas das empresas Geovane Pescados Eireli e Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda., no ano de 2014.

A empresa Geovane Pescados Eireli esteve envolvida na aquisição da aeronave CESSNA CITATION, prefixo PR-AFA, a qual vitimou fatalmente o então candidato à Presidência da República e ex-governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos.

As informações que levaram à decretação das prisões de Arthur Lapa Rosal, Apolo Vieira, Eduardo Leite, João Carlos Lyra e Paulo Morato, ocorridas no dia 21/6/2016, foram colhidas nas investigações da Operação Turbulência e em delações premiadas dos operadores financeiros Roberto Trombeta e Rodrigo Morales, durante o curso da Operação Lava Jato.

A aeronave CESSNA CITATION teria sido adquirida por João Carlos Lyra e Eduardo Leite, conhecido por Eduardo Ventola, figurando como avalista Apolo Santana Vieira.

O CESSNA foi arrendado para a empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda.

Eduardo Leite seria não apenas beneficiário de diversas transações financeiras provenientes das contas das pessoas físicas e jurídicas sob apuração, mas também possui vínculos diretos com algumas delas, verificados na identidade de endereço entre suas empresas e várias das empresas investigadas.

João Carlos Lyra seria um dos principais expoentes da suposta organização criminosa investigada, controlando as contas das pessoas físicas e jurídicas também alvo de investigações, sendo, inclusive, contraparte em diversas operações financeiras suspeitas.

Paulo Morato foi encontrado morto, no dia 22/6, em um motel de Olinda (PE), e os demais estão presos no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna (COTEL), em Abreu e Lima (PE).

Os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro são puníveis, respectivamente, com pena de reclusão de 3 a 8 anos, podendo ser aumentada de um sexto a dois terços, e pena de reclusão de 3 a 10 anos, podendo ser aumentada de um a dois terços.