Sem alarde, foi preso em flagrante delito na manhã de sexta-feira, na cidade de Gravatá-PE, um falso advogado chamado Daniel da Silva Medeiros, de 41 anos, pelo crime de estelionato.

Segundo informações da polícia, Daniel se passava por juiz arbitral e ministrava um curso de mediação e arbitragem no valor de R$ 10.000,00 por pessoa, dizendo a todos os alunos que eles seriam juízes arbitrais.

Com ele foram encontradas diversas carteiras funcionais de juiz, e vários distintivos que o próprio portava pela cidade.

Com a promessa de que seus alunos iriam ganhar muito dinheiro, Daniel pregava que eles iriam resolver todo tipo de conflito que versasse sobre direito patrimonial disponível através da CJPMAP (Câmara de Justiça de Paz, Mediação e Arbitragem em Pernambuco), cujo CNPJ pertence a Camaragibe.

A OAB foi acionada e foram tomadas as providências através das comissões de mediação, conciliação e arbitragem da seccional Recife e subseccional de Vitória, além da Comissão do Exercício Ilegal da Profissão da subseccional de Vitória.

Segundo a polícia e a OAB, há indícios que o acusado também praticava ato privativo de advogado na cidade cobrando 20% sobre o valor das causas que chegavam na CJPMAP.

Além dos advogados representantes das comissões também foi designado o Conselheiro Estadual João Vieira Neto, da seccional, advogado criminalista, para acompanhar o caso.

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Neste sábado ainda, a Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-PE, presidida por Soraya Nunes, deve divulgar nota oficial condenando a prática.

NOTA DE ESCLARECIMENTO A OAB-PE esclarece que, tomando conhecimento das ilegalidades praticadas na cidade de Gravatá pelo senhor Daniel da Silva Medeiros, que atuava como presidente da “Câmara de Justiça de Paz, Mediação e Arbitragem de Pernambuco – CJPMAP”, tomou as providências necessárias através da sua Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem para que a população não seja vítima de procedimentos ilegais e enganosos.

As legislações brasileiras que regulamentam a arbitragem e a mediação, Lei 9.307/96 e Lei 13.140/2015, respectivamente, preveem meios adequados de resolução extrajudicial de conflitos que zelam pela autonomia da vontade das partes.

O árbitro, escolhido livremente pelas partes para decidir o conflito, não tem vínculo com o poder judiciário, não possui o mesmo status do magistrado da justiça estatal, e portanto, não deve utilizar carteira de “juiz arbitral”.

O árbitro julgará apenas questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, não podendo atuar em ações de alimentos, divórcio, guarda, regulamentação de visita nem rescisões de contrato de trabalho.

O Conselho Nacional de Justiça veda que as câmaras privadas utilizem “brasões e demais signos da república bem como a denominação de “tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “juiz” ou equivalente para seus membros” (Resolução 125/2010).