Veja o trecho do despacho em que o juiz Sergio Moro determinou a prisão de Gim Argello “Como dinheiro é poder e o domínio político é competitivo, políticos desonestos, por terem condições de contar com recursos criminosos, possuem uma vantagem comparativa em relação aos probos.

Se não houver reação institucional, há risco concreto do progressivo predomínio dos criminosos nas instituições públicas, com o comprometimento do próprio sistema democrático.

O correto seria que as próprias instituições políticas ou as próprias estruturas partidárias resolvessem essas questões.

Não sendo este o caso, necessária infelizmente a intervenção do Poder Judiciário para poupar a sociedade do risco oferecido pela perpetuação na vida pública do agente político criminoso, máxime quando há possibilidade de que este volte, em futura eleição, a assumir mandato parlamentar.

Nada pior para a democracia do que um político desonesto.

Não se pode ainda olvidar a gravidade em concreto dos crimes de concussão e de lavagem atribuídos a Gim Argello.

As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no art. 58, §3.º, da Constituição Federal e têm um longo histório de serviços relevantes prestados ao país.

Comissões parlamentares de inquérito como as dos Correios (vulgarmente denominada de Mensalão), do Orçamento (vulgarmente denominada de Anões do Orçamento) e sobre as atividades de Paulo César Cavalcante Farias, entre outras, revelaram crimes de Estado e, contribuindo para a sua elucidação e posterior persecução, fortaleceram nossas instituições.

No caso, porém, há prova, em cognição sumária, de que o então Senador Gim Argello utilizou os poderes investigatórios e coercitivos das comissões parlamentares de inquérito não para elucidar crimes, mas sim para cometê-los, o que representa uma completa inversão de valores, com afetação da dignidade das comissões parlamentares.

A dimensão em concreta dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva.

Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência.

Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.

Durante o ano de 2014, quando as investigações da assim denominada Operação Lavajato já revelavam indícios de amplo esquema de corrupção, parece intolerável que o investigado, integrante das comissões parlamentares de inquérito, ao invés de contribuir com as apurações, passasse, como indicam as provas, a extorquir os investigados para protegê-los das apurações.

Essa audácia criminosa, pertinente ao modus operandi, também é indicativo da necessidade da prisão cautelar para interromper a possibilidade da prática de novos atos criminais pelo investigado e para resguardar a ordem pública.

O apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, afastando o político improbo da vida pública, seja em decorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, é suficiente para justificar a decretação da preventiva.

Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, mas igualmente o fundamento, risco à ordem pública e de reiteração criminosa, defiro o requerimento do MPF para decretar a prisão preventiva de Jorge Afonso Argello, também conhecido como Gim Argello.”