Sem alarde, em 6 de junho de 2014, no meio das eleições nacionais, o Tribunal de justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu manter a condenação por formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão do vereador do Recife Estéfano Menudo eleito pelo PHS mas hoje no PSB).

Com a decisão, o vereador tornou-se inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa.

Tratava-se de uma apelação criminal referente à sentença dada em primeira instância contra o vereador Estéfano Barbosa dos Santos e outros, na Vara de Crimes contra a Administração Pública do Recife, em 2007.

O órgão julgou a apelação e manteve a decisão dada em 1º Grau.

Contra esta decisão do TJPE, a defesa do vereador socialista acaba de ingressar com uma petição de agravo de instrumento no dia 6 de janeiro de 2016.

A petição encontra-se no Cartris (Cartório de Recursos para Tribunais Superiores).

De lá segue para o Ministério Público de Pernambuco, que dará as contrarrazões.

Depois segue para a 1ª vice-presidência do TJPE, que analisará o recurso e o encaminhará ou não para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não há julgamento de mérito nesta fase, mas apenas de admissiilidade.

Em contato do blog com o vereador pelo telefone, ele preferiu não falar.

A sua assessoria de imprensa informou no mesmo telefonema que o político ainda iria se posicionar sobre o processo.

Tornando-se inelegível para o pleito deste ano, Estéfano deve, com intuito de manter suas bases eleitorais, investir na candidatura de sua filha, Natália de Menudo, para vereadora do Recife.

O nome dela já está sendo trabalhado em carros e faixas no Recife.

O caso do vereador veio a público em 2011.

Quem condenou inicialmente o vereador foi o juiz da Vara de Crimes contra a Administração Pública do Recife, Honório Gomes do Rego Filho, em sentença em que acatava uma denúncia do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que tramitava desde 2007.

Ainda cabia recurso.

O vereador do Recife Estéfano Barbosa dos Santos, no PHS, agente da Polícia Civil, foi condenado a oito anos e nove meses de prisão por formação de quadrilha, tortura e concussão – crime praticado por funcionário público ao exigir vantagem ilegal em razão de sua função.

Segundo a denuncia do MPPE, em abril de 2006, ele e mais dois policiais civis foram acusados de prender um comerciante e apreender bens dele sem flagrante delito nem ordem judicial.

E, depois, para liberar o comerciante e seus bens, teriam exigido dinheiro e a transferência para o nome do trio de três carros, duas motos e um sítio.

Além da pena de prisão, Menudo foi condenado à perda da função de policial civil e à suspensão dos direitos políticos, o que levaria como levou à perda do mandato.

Na sentença, o juiz do primeiro grau narrava que o vereador e os policiais Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza trabalhavam na Delegacia de Repressão ao Roubo de Cargas, quando prenderam um comerciante de Jaboatão dos Guararapes, de nome Antônio Luiz dos Santos. “Este passou a ser torturado mediante agressões físicas (tapas no rosto, peito e abdome, e a cabeça envolvida em um saco plástico) e pressões psicológicas, a fim de repassar para os agressores bens em seu nome, sob condição de assim obter sua liberdade e livrar-se de supostas investigações policiais”.

Na época, procurado pelo JC, o vereador não foi localizado para comentar a decisão.

Veja a decisão da primeira instância Proc. 0040340-91.2007.8.17.0001 Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital Processo nº 40340-91.2007.8.17.0001 SENTENÇA Vistos, etc…

O Ministério Público Estadual, imbuído de suas funções institucionais, ofereceu denúncia contra ESTÉFANO BARBOSA DOS SANTOS (vulgo “MENUDO”) Condeno (…) ESTÉFANO BARBOSA DOS SANTOS, (…) devidamente qualificados, nas penas do art. 316, caput, do Código Penal, e do art. 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, em concurso material (art. 69 do CP); (…) fixo a pena base dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) em 05 (cinco) anos de reclusão.

Ainda em relação ao crime de concussão, condeno os acusados Estéfano Barbosa dos Santos, (…) ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Quanto ao delito de tortura (art. 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97), fixo a pena base dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) em 03 (três) anos de reclusão.

Considerando que se tratam de servidores públicos, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97, aumento a pena base em 1/4 (um quarto), fixando então em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão a pena dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) referente ao crime de tortura.

Em virtude do somatório das dosagens acima, nos termos do art. 69 do Código Penal, torno a pena dos réus Estéfano Barbosa dos Santos (…) concreta e definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento.

A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente fechado.

Os réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) são agentes da Polícia Civil de Pernambuco, tendo praticado os crimes com violação do dever para com a Administração Pública.

Trata-se de um contexto delituoso que envolveu um grave crime funcional (concussão), além do delito de tortura, cuja lei de regência, inclusive, determina, em caso de condenação, a perda do cargo do agente público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Nos presentes autos, cada um dos acusados Estéfano Barbosa dos Santos, (…) restou condenado a uma pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

O modus procedendi dos acusados provocou o rompimento da confiança que a Administração Pública deve depositar no seu servidor, sem falar que a manutenção dos réus como funcionários públicos implicaria propagar, dentre os demais servidores, a falsa e antipedagógica impressão de que vale a pena delinquir no serviço público.

Além disso, valeram-se os acusados de seus cargos de policial civil para exigir a quantia de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de Antônio Luiz dos Santos, além da exigência de veículos e da transferência de uma propriedade imóvel pertencentes à mencionada vítima, vantagens flagrantemente indevidas.

Cumpre reafirmar que a ocupação de cargo público tem a função máxime de realizar a finalidade pública, qual seja, a consecução do interesse público, e não de satisfazer anseios individuais, muito menos anseios ilícitos.

Há de se ter em mente que compete à Polícia Civil, à luz da Constituição Federal, o exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Ora, a conduta dos acusados mostra-se totalmente incongruente com aquela necessária para o exercício deste mister conferido pela própria Carta Magna.

Desta feita, resta totalmente fragilizada a necessária relação de confiança entre a sociedade e os referidos policiais.

Tais circunstâncias revelam sobremaneira que o afastamento dos réus do serviço público é medida que se impõe com urgência.

Em sendo assim, em face do que dispõe o art. 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, c/c o art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97, determino a perda do cargo público dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…).

Determino ainda em desfavor dos réus Estéfano Barbosa dos Santos (…), em face do que dispõe o art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97, a interdição para o exercício de cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada para o crime de tortura, isto é, por 07 (sete) anos e 06 (seis) meses.

Esta decisão deverá ser comunicada ao Secretário de Defesa Social e à Procuradoria do Estado de Pernambuco. (…) Honório Gomes do Rego Filho - Juiz de Direito Sentença do Menudo