Foto: Hélia Scheppa/Arquivo JC Imagem O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu decisões liminares contrárias à cobrança e ao aumento da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para embarcações e aeronaves, inclusos no pacote de ajuste fiscal do governador Paulo Câmara.
No último dia 20 de dezembro, o Blog publicou crítica de advogados que consideram o tributo inconstitucional.
Nesta terça-feira (5), deliberações proferidas pelos desembargadores Itamar Pereira da Silva Júnior e Erik de Sousa Dantas Simões referendaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade desta cobrança e impediram o lançamento do tributo e sua exigência pela Secretária Estadual da Fazenda.
Para a advogada Maria Teresa Perez, do escritório Amaral & Paes de Andrade Advogados, as decisões do tribunal abrem um precedente favorável aos donos de embarcações e aeronaves que queiram acionar a Justiça para impedir a cobrança. “As decisões do TJPE, sobre as quais se tem conhecimento, têm sido no sentido de acatar o pleito dos proprietários de embarcações.
Os desembargadores que apreciaram a matéria fundamentaram suas decisões em precedentes do Supremo Tribunal Federal que registram que a Constituição Brasileira apenas prevê a possibilidade de instituição, por parte dos Estados e do Distrito Federal, do imposto sobre os veículos terrestres”, explicou. “O STF entende que a expressão ‘veículos automotores’, contida no Artigo 155, Inciso III, da Constituição Federal, apenas abarca os veículos terrestres.
Desta forma, inexiste autorização constitucional para que o Poder Executivo Estadual institua o IPVA sobre veículos aquáticos ou aéreos.
Tal entendimento foi amplamente discutido pelos ministros da Suprema Corte que, através de uma interpretação sistemática e teleológica, chegaram à conclusão de que a Constituição Federal apenas permite a instituição do imposto por parte dos Estados e Distrito Federal sobre veículos terrestres”, pontuou Maria Teresa.
Confira a íntegra do Mandado de Segurança: Grupo de Câmaras de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Mandado de segurança nº 0418418-5 Impetrante: Menezes Participações e Empreendimentos Ltda.
Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, cuja pretensão é impedir a autoridade coatora de efetuar lançamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor sobre a Lancha Princess Sofia II, número de inscrição 4019918147.
Aduz o impetrante a ilegalidade de cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves, posto referido tributo ter sido crido em substituição à Taxa Rodoviária Única conforme consignado no RE nº 134.509-8, de lavra do Min.
Sepúlveda Pertence, fugindo à razoabilidade e à legalidade a exigência de referido tributo sobre a propriedade de veículos automotores não terrestres, face às disposições contidas nos arts. 155, III, da CF, 1º e 19, IX do CTB.
Alega, ainda, não ser devida a imposição de dito tributo sobre as embarcações e aeronaves, ante a ausência de registro municipal destes bens, fato a impossibilitar o repasse de 50% (cinquenta por cento) do imposto aos municípios, como determinado no art. 158, III, da CF.
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da instituição de referido tributo nos termos previstos na Lei Estadual nº 15.603/2015.
O periculum in mora configura-se no fato do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 15.603/2015 prever o início da incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações a partir do primeiro dia útil do exercício de 2016.
Pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars ao presente mandamus, e no mérito requer o seu provimento.
Juntou documentos às fls. 23/44.
Feito o sucinto relato, passo a decidir.
Busca o impetrante por meio dessa ação mandamental o provimento liminar para impossibilitar o lançamento de IPVA sobre a embarcação Lancha Princess Sofia II (Inscrição 4019918147).
O art. 155, III, da CF possibilita a instituição de imposto sobre a “propriedade de veículos automotores” sem qualquer restrição à sua aplicação, todavia é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o referido tributo devido apenas sobre automóveis e motocicletas, conforme adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPVA.
AERONAVES E EMBARCAÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO.
SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 525382 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013) Recurso Extraordinário.
Tributário. 2.
Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85).
Precedentes. 3.
Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 379572, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007) Outrossim, posto o IPVA ser tributo sujeito a lançamento de ofício, o qual é realizado no dia 1º de janeiro de cada ano, entendo presente o periculum in mora no caso em comento.
Por estas razões, vislumbrando estar presente a relevância da fundamentação e o perigo da demora, requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar requerida, no sentido de determinação à expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que esta se abstenha de lançar o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) sobre a lancha Princess Sofia II, inscrição nº 4019918147.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, com arrimo no art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009, prestar informações no prazo legal, cientificando-se a Procuradoria Geral do Estado para fins de direito, tudo com cópia da petição inicial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, 21 de dezembro de 2015.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator.