Sentença indenização O juiz de Direito Mozart Valadares Pires julgou procedente o pedido da família e condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com o objetivo de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da perda do filho adolescente, vítima da conduta criminosa dos agentes estatais.
Os jovens foram levados às margens do Rio Capibaribe, onde foram espancados e obrigados a atravessarem para a outra margem, ocasião em que veio o menor a óbito, vítima de asfixia por afogamento, conforme se atesta pela perícia tanatoscópica nº 1059/06.
De acordo com Zineide Maria de Souza e Israel Ferreira da Silva, pais de Zinael José Souza da Silva, estudante de 17 anos, na madrugada do dia 28/02/2006, juntamente com os amigos, eles participava de festejos carnavalescos no Bairro do Recife Antigo, quando foram abordados e indevidamente detidos por policias militares, que suspeitavam que os referidos adolescentes estivessem fazendo “arrastões”, conduzindo-os ao Posto de Policiamento Ostensivo instalado no Marco Zero.
De acordo com a família, os adolescentes, ao invés de serem encaminhados ao plantão da G.P.C.A – Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, foram levados às margens do Rio Capibaribe, onde foram espancados e torturados, sendo, em seguida, obrigados a pularem no rio, fato que ocasionou a morte de Zinael José de Souza.
Os danos materiais solicitados na inicial são decorrentes do trabalho do menor como ambulante, com o qual contribuía para o sustento da família com cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
De acordo com os dados da ação, apesar de ter sido instaurada Ação Penal para fins de apurar o ocorrido, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia sob o título de homicídio doloso, em tramitação perante a Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital, até o presente ajuizamento da ação ordinária de indenização, não havia sido proferida sentença no juízo criminal.
O Estado de Pernambuco requereu a suspensão do feito em face de existir uma ação criminal com o fito de apurar o referido crime, mas o juiz não concordou.
Consta, nos autos, juntada de cópia da sentença proferida no juízo criminal, processo nº 0011306-08.2006.8.17.0001, que visa apurar as responsabilidades dos polícias militares Aldenes Carneiro da Silva, José Marcondi Evangelista, Ulisses Francisco da Silva, Irandi Antônio da Silva, em relação as condutas praticadas pelos mesmos, na madrugada do dia 28 de fevereiro de 2006, fato que envolve a morte do filho dos autores.
Com exceção de Irandi Antônio da Silva, absolvido, todos foram condenados no referido processo crime, pela pratica de homicídio, na sua forma tentada e consumada, contra os adolescentes apreendidos na noite carnavalesca, incluindo Zinael José Souza da Silva.
Logo, ao meu ver, não há motivos capazes de ensejar a suspensão deste processo cível. “Verifico que havia, neste caso, para o réu, através de seus agentes, o dever legal de garantir a integridade do falecido, haja vista o mesmo ter sido apreendido em atuação policial, ficando sob a custódia do Estado.
Devendo este responder objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”, descreve. “O Estado deve receber uma penalidade pecuniária proporcional ao dano que causou, apesar de ser incomensurável o valor da vida humana, pois, não é o recebimento de uma indenização que vai diminuir a dor, o sofrimento, a angústia e a ausência de um filho adolescente, que teve sua vida brutalmente interrompida aos 17 anos.
Um Estado que financia, através de emendas parlamentares, uma verdadeira “farra de shows” … em vários municípios do Estado, causando uma sangria nos cofres públicos da ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tem condições de suportar o pagamento de uma indenização digna aos familiares da vítima”, reclama o magistrado.
Possivelmente com receio de represálias, em audiência realizada no dia 03/05/2014, às 14h30, foi requerida pela parte autora a exclusão, na ação em questão, dos policiais militares corréus, devendo a ação prosseguir apenas contra o Estado de Pernambuco, por entender tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo este ação regressiva contra aqueles em caso de possível condenação nos autos.
O pedido foi deferido pelo juíz.