Por Romero Jatobá, em artigo enviado ao Blog de Jamildo (com grifos do autor) Recentemente o vereador tucano, André Regis, criticou publicamente a intenção do Prefeito Geraldo Julio de criar um fundo de reserva para garantir o pagamento dos levantamento dos depósitos judiciais em processos evolvendo o município como parte.
O procedimento de levantamento dos depósitos judiciais, na proporcionalidade de 70%, pelos entes federativos encontra respaldo na Lei Federal nº 151/15 de iniciativa do Senador e colega de partido, o tucano, José Serra.
A lei federal de caráter republicano e apartidária emergiu como uma forma de minimizar a terrível crise que os entes federados vêm vivenciando, sobretudo nos municípios, que embora estejam mais próximos da sociedade, são os que mais sofrem com a injusta repartição do bolo de receitas públicas.
Com essa conduta, o vereador escancara dois fatos; o primeiro, seu descompromisso com o combate à crise nacional, que afeta diretamente a vida dos cidadãos recifenses, sobretudo aqueles que perderam, em função do cenário nacional, seus preciosos empregos; e o segundo, sua posição de fazer oposição por oposição, adotando o jogo do vale tudo, mesmo que com isso quebre a unidade de seu partido, que por meio do Senador José Serra propôs a Lei, que estranha e coincidentemente, só agora, sofre a impugnação do parlamentar municipal.
Embora seja jurista de formação, o fato é que o vereador omite, ou finge desconhecer, que semelhante lei já foi reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2010, conforme se demonstra abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS.
MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes.
A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional. 2.
Ausência de violação do princípio do devido processo legal.
O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento. 3.
Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1933, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00274 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 141-148) Não bastasse a questão jurídica levantada pelo vereador, que como demonstrado, tende a novamente ser afastada pelo Supremo, o fato é que o povo recifense precisa ser esclarecido que a transferência de parcela dos recursos dos depósitos judiciais em favor do município, nas condições da Lei Federal, em nada afetará o processo do jurisdicionado, que permanecerá, caso ganhe o processo judicial, com o direito ao recebimento dos valores depositados.
Não afetará porque a solução desenhada apenas transfere a qualidade de depositário de parcela dos recursos dos depósitos judiciais.
Antes, o banco exercia essa papel.
Após a Lei, parte será transferido para o ente federativo e parte permanecerá num Fundo de Reserva, criado pelo município e administrado pelo banco, configurando uma espécie de seguro.
Não fosse a lei, os depósitos permaneceriam sob a guarda dos bancos, que se aproveitando da morosidade judicial, emprestam esses recursos a terceiros cobrando juros galopantes por anos a fio, obtendo, com essa circunstância, lucros expressivos, já que se obrigam apenas no fim do processo a restituir o vencedor da causa com a mera atualização da poupança.
A mesma obrigação que o banco tem em pagar ao vencedor da causa, quando ao fim do processo, será transferida ao Município.
Além da garantia do Município, o jurisdicionado contará com outra salvaguarda que será o Fundo de Reserva de 30% de todos os depósitos, que o prefeito, através da proposição da lei visa criar.
Na prática, o jurisdicionado terá uma dupla segurança, o compromisso do ente federativo e o Fundo de Reserva, que nada mais é do que um seguro, que será acionado em caso de necessidade para fazer frente ao pagamento devido ao jurisdicionado que, por ventura, consagre-se vencedor da ação.
Ganham com a Lei, o Município e o Povo, que nesse ano de crise nacional vêm sendo duramente castigados.
Perdem os Bancos, que antes obtinham lucros em decorrência dos empréstimos concedidos a juros elevados com os recursos dos depósitos judiciais pagos, somente após os morosos processos judiciais, com meros juros de poupança.
Perdem também os Tribunais, que eram remunerados pelos bancos para onde os depósitos eram direcionados, conforme sugerem a Resolução n 270/2009, do TJPE, e a Lei Estadual n º 14.989/2013: RESOLUÇÃO Nº 270 DE 15/09/2009 Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º - Os rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro instituído por esta Resolução, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração da aplicação de ativos financeiros em geral e para os depósitos judiciais e os estabelecidos para remuneração do Sistema, constituirão receita de Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário e serão aplicados segundos os seus objetivos.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado: XX - o recebimento de percentual incidente sobre o montante dos depósitos judiciais e pagos ao Tribunal de Justiça do Estado pela instituição financeira credenciada a manter contas vinculadas para esse fim; Portanto, surpreende a conduta reativa do vereador, que parece agir em patrocínio dos bancos e do Tribunal de Justiça, em detrimento da Lei republicana proposta pelo correligionário José Serra.
O embaraço causado pelo parlamentar, também prejudica o povo recifense, que tem demandas urgentes clamando solução.